O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu ordem em HC para desclassificar o crime de peculato, para a modalidade culposa, em favor de um ex-conselheiro do TCE/AP. O ministro também declarou extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição.
O ex-conselheiro foi condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por ter assinado oito cheques que possibilitaram saques na conta do TCE/AP enquanto ocupou interinamente a presidência do Tribunal. A condenação teve como base a prática de peculato.
A defesa buscou o STF sustentando a atipicidade da conduta, ou sua desclassificação para a modalidade culposa, com base no princípio da confiança, bem como a ausência de demonstração de ciência da suposta ilicitude da destinação dos cheques assinados.
Ao apreciar o caso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não houve a efetiva comprovação de que ele tenha agido com dolo específico de realizar ato irregular quanto às assinaturas dos cheques para atingir finalidade ilícita, “devendo, assim ser responsabilizado pelo peculato na modalidade meramente culposa”.
O ministro também declarou extinta a punibilidade do paciente em razão da prescrição. Com efeito, os fatos ocorreram em 2006 e a denúncia foi recebida em 2015. “Assim, não há dúvidas da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”.
"(...) Ante o exposto, concedo a ordem, com base no art. 192, caput, do RI/STF, a fim de determinar, somente em relação ao paciente, a desclassificação para o crime previsto no art. 312, §2º, do Código Penal (peculato culposo), e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do paciente em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de peculato culposo. Publique-se. Intime-se."
O advogado Rafael Carneiro (Carneiros e Dipp Advogados) atuou pelo paciente.
- Processo: HC 212.604
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