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Anfip aciona STF contra instituições privadas na gestão do Simples

Para a associação da categoria, membros do Sebrae e da Conampe não podem compor o comitê gestor, sob pena de usurpação da competência tributária privativa atribuída aos auditores fiscais.

28/3/2022

Anfip - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil acionou o STF contra a inclusão de representantes de instituições privadas no Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). A questão é objeto da ADIn 7091, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Anfip aciona STF contra instituições privadas na gestão do Simples Nacional.(Imagem: Dorivan Marinho/SCO/STF)

Segundo a Anfip, o artigo 1º da lei complementar 188/21, ao alterar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/06), modificou a composição e o funcionamento do comitê gestor - vinculado ao Ministério da Economia - e ampliou o âmbito de aplicação de seu regime tributário. O CGSN passou a ser composto por um representante do Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e uma das confederações nacionais do segmento de micro e pequenas empresas, além dos membros originais (quatro representantes da União, dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios).

Ainda conforme o dispositivo questionado, o comitê será responsável pela tributação, pela fiscalização, pela arrecadação, pela cobrança, pela dívida ativa e por outros pontos relacionados ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Competência tributária

Para a associação, essas atribuições, bem como a inclusão de membros do Sebrae e da Conampe - Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais na composição do comitê, entram na seara tributária que compete exclusivamente aos auditores fiscais.

A Anfip pede, liminarmente, que seja suspensa a norma questionada, a fim de que o comitê gestor opere em sua composição originalmente prevista na lei, antes das modificações da LC 188/21, e, no mérito, a sua inconstitucionalidade.

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