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Ministro do TSE proíbe manifestações políticas no Lollapalooza

Segundo Raul Araújo, os artistas que se apresentaram no evento fizeram “clara propaganda eleitoral em benefício de possível candidato ao cargo de presidente da República, em detrimento de outro possível candidato”.

27/3/2022

O ministro Raul Araújo, do TSE, atendeu pedido do Partido Liberal, de Bolsonaro, e vedou a realização ou manifestação de propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea em favor de qualquer candidato ou partido político por parte dos músicos e grupos músicas que se apresentem no festival Lollapalooza. O pedido foi feito ontem, 14h48, e decisão foi dada na madrugada de hoje, 00h57.

Na decisão, o ministro ressaltou que manifestações como a de Pabllo Vittar – que ergueu uma toalha com a foto de Lula - e a da cantora britânica Marina – que falou “foda-se Bolsonaro” - fazem clara propaganda eleitoral em benefício de possível candidato ao cargo de presidente da República, em detrimento de outro possível candidato.

Para o ministro, há flagrante desconformidade com o disposto na legislação eleitoral, que veda, nessa época, propaganda de cunho político-partidária em referência ao pleito que se avizinha.

O PL ajuizou representação eleitoral no TSE alegando que artistas estavam fazendo “propaganda eleitoral” no festival de música Lollapalooza. A legenda alegou que Pabllo Vittar e Marina realizaram manifestações políticas em suas respectivas apresentações no Loollapaloza, que contou com a presença de milhares de pessoas.

Segundo o partido, a cantora internacional Marina incidiu em propaganda eleitoral antecipada, na modalidade negativa, quando incitou os presentes "a proferirem palavras de baixo calão contra o pré-candidato filiado à legenda, notadamente quando sua fala se inicia com 'Foda-se Bolsonaro'".

"A manifestação política em mais de um show, uma em absoluto desabono ao pré-candidato Jair Bolsonaro e outra em escancarada propaganda antecipada em favor de ‘Lula’, configuram propaganda eleitoral irregular – negativa e antecipada – além de promoverem verdadeiro showmício, sendo indiferente se o evento foi custeado pelo candidato ou se o mesmo esteve presente no ato”, disse o partido.

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Ao decidir, o ministro Raul Araújo ressaltou que a Constituição Federal reiteradamente assegura a livre manifestação do pensamento e categoricamente assenta que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Ainda, o art. 220, § 2º, da CF, dispõe que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. 

Para o ministro, porém, a manifestação exteriorizada pelos artistas durante a participação no evento, tal qual descrita pelo partido, caracteriza propaganda político-eleitoral.

“Embora seja assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer agente público ou até mesmo um possível candidato, a garantia não parece contemplar a manifestação retratada na representação em exame, a qual caracteriza propaganda, em que artistas rejeitam candidato e enaltecem outro.”

Raul Araújo considerou que os artistas mencionados pelo PL fazem clara propaganda eleitoral em benefício de possível candidato ao cargo de presidente da República, em detrimento de outro possível candidato, “em flagrante desconformidade com o disposto na legislação eleitoral, que veda, nessa época, propaganda de cunho político-partidária em referência ao pleito que se avizinha”.

"De igual modo, também em juízo de prelibação sumária, verifica-se, in casu, o risco da demora, tendo em vista que a malsinada propaganda, formulada em desconformidade com a legislação eleitoral, ocorrida na última sexta-feira (25/03/2022), pode voltar a ser deflagrada, uma vez que o evento musical em questão se estenderá até o próximo domingo." 

Diante disso, deferiu parcialmente o pedido vedando a realização ou manifestação de propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea em favor de qualquer candidato ou partido político por parte dos músicos e grupos musicas que se apresentem no festival, sob pena de multa de R$ 50 mil reais por ato de descumprimento.

Veja a íntegra da decisão.

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