Em decisão liminar, o juiz de Direito Estevão José Damazo, da 1ª vara Cível e da Infância e da Juventude de João Monlevade/MG, suspendeu processo administrativo punitivo que tramitava em face de uma empresa de tecnologia. Ao decidir, magistrado considerou que o processo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A empresa de tecnologia impetrou mandado de segurança em desfavor do presidente da Comissão de Sindicância e Atos Administrativos do município de João Monlevade, alegando que o contrato vigente entre as partes foi rescindido unilateralmente pelo ente público após processo administrativo eivado de nulidade.
De acordo com a autora, a Comissão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao deixar de oportunizar à empresa a apresentação de defesa prévia, produção de provas, acompanhamento de produção de provas do município e apresentação de alegações finais.
Ao analisar o caso, o juiz considerou adequado o deferimento da medida liminar postulada.
“Verifica-se que o impetrante comprovou que não foram observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo nº 02/2021, uma vez que o próprio município reconheceu a nulidade da decisão final proferida nos autos, sob esse fundamento, determinando a intimação da impetrante para apresentar defesa e requer a produção de provas. Assim, encontra-se presente o fumus boni iuris. O perigo de dano resulta do prosseguimento do processo administrativo, com a instrução do processo e nova decisão final.”
Com efeito, determinou que a autoridade suspenda o processo administrativo em questão, sob pena de multa diária.
A banca Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5000771-65.2022.8.13.0362
Leia a decisão.
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