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Amante que extorquiu homem para não vazar vídeo íntimo é condenada

A mulher exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa do homem vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram.

22/3/2022

Amante é condenada por crime de extorsão após exigir do homem o pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos. Assim entendeu a 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao concluir que “a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos”. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa(Imagem: Freepik)

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com uma mulher. Posteriormente, a amante exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram. 

Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. A mulher concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Na origem, a acusação foi julgada improcedente e a mulher, absolvida.

“Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela mulher à vítima contendo ameaças.

“É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”

Participaram do julgamento os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime. 

Informações: TJ/SP.

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