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TJ/DF: Embriaguez voluntária não afasta responsabilização por furto

O colegiado considerou que se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, também devem ser atribuídos a ele os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária.

22/3/2022

A 2ª turma Criminal do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem por furto simples de veículo. Ele alegou não se lembrar de suas ações, pois estaria embriagado. Contudo, de acordo com o colegiado, a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a responsabilização por crime.

TJ/DF: Embriaguez voluntária não afasta responsabilização por crime.(Imagem: Freepik)

Embasados na teoria da “actio libera in causa”, os magistrados explicaram que, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, também devem ser atribuídos a ele os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em outubro de 2020, num estacionamento próximo ao salão de beleza, onde a esposa da vítima trabalhava. Ao perceber que o automóvel estava sendo levado, a mulher avisou o marido, que chamou a polícia e decidiu seguir o assaltante. Enquanto transitava pela BR-290, o veículo roubado desligou. Ao tentar fugir o homem foi detido e preso em flagrante.

Ao requerer a absolvição, ele argumentou que não tinha consciência ou vontade de lesionar o patrimônio da vítima. Alegou não se lembrar do ocorrido, pois estava embriagado, assim, não poderia ser considerado responsável por seus atos ou por discernir o caráter ilícito de suas ações. 

Na análise do caso, o relator, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, observou que a autoria do crime restou comprovada por uma série de elementos juntados ao processo, entre eles o auto de prisão em flagrante, relatório policial, laudo de perícia criminal e prova oral juntada. No que se refere à alegação de inimputabilidade por embriaguez, o magistrado ressaltou que a legislação brasileira prevê hipótese de exclusão da culpabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que o autor, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, apenas a embriaguez patológica e o alcoolismo crônico, cujos efeitos impeçam o autor de entender a ilicitude dos fatos, são capazes de afastar a imputabilidade.

Ademais, competia ao réu comprovar a dependência química ou alcoólica por perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação na época do crime.

“Tampouco há qualquer elemento nos autos que comprove (ou ao menos indique) que o estado de embriaguez em que, supostamente, se encontrava o acusado, decorreu de caso fortuito ou força maior.”

Sendo assim, "à mingua de provas de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do crime praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em absolvição, sendo a manutenção da condenação medida de rigor".

A pena estabelecida foi de um ano, quatro meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto.

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