Para a AGU, devem ser suspensos dispositivos da lei 9.507/21, do RJ, que estipulam sanções aos litigantes abusivos no que se refere às custas judiciais.
Para a Advocacia da União, a medida se revela incompatível com o regime jurídico-constitucional aplicável às taxas, “haja vista a ausência de referibilidade, imediata ou remota, entre a ampliação das custas judiciais para os litigantes contumazes e o custo do serviço estatal remunerado”.
No Supremo, a ação foi sugerida pelo deputado estadual Alexandre Freitas, do partido Podemos. A lei modificou a norma de custas judiciais e o Código Tributário estadual e dispôs que as custas serão aplicadas com base nos valores das causas; no abandono do processo pelas partes e; na quantidade de processos em que a pessoa física ou jurídica responde.
Segundo o Podemos, a mudança criou uma modalidade de multa processual, dez vezes maior do que o valor já previsto para as custas devidas pela parte que, eventualmente, abandonar ou paralisar o processo ou apresentar recursos considerados protelatórios, sem prejuízo das sanções previstas na legislação processual e normas correlatas.
Litigantes contumazes
Para a AGU, o ponto que deve ser declarado inconstitucional é aquele que se refere às sanções aos litigantes contumazes. A Advocacia reconhece a intenção de otimizar a prestação dos serviços jurisdicionais pela Corte estadual, mas opina que a norma não é compatível com o regime jurídico-constitucional.
De acordo com a AGU, a incompatibilidade com o texto constitucional se afigura “ainda mais evidente” quando a lei estipula sanções de natureza “claramente processual” para coibir a litigância abusiva, extrapolando, assim, os limites de sua competência para legislar sobre custas dos serviços forenses.
"Conforme explicado na presente manifestação, verifica-se a existência do periculum in mora quanto à previsão de sanções processuais contra os litigantes reputados abusivos e, ainda, quanto à previsão de contagem diferenciada em face da hiperjudicialização, em razão, no primeiro caso, da natureza processual da matéria legislada e, no segundo, da ausência de referibilidade imediata entre o valor das custas judiciais e o custo do serviço prestado pelo Estado, disciplinas que contrariam, respectivamente, os artigos 22, inciso I; e 145, inciso II, da Constituição da República."
PGR
A Procuradoria Geral da República também se manifestou no mesmo sentido da AGU. Para a PGR, a lei impugnada inova na matéria ao estipular multa processual para afastar litigância abusiva, a qual é, ainda, passível de cumulação com o contido no CPC, “em nítida ofensa ao art. 22, I, da Constituição Federal”.
“Os arts. 15-A e 15-B da Lei estadual 3.350/1999, ao disporem sobre gratuidade de justiça e multa para afastar litigância abusiva, inovam em matéria processual, com violação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I).”
Leia a manifestação.
- Processo: ADIn 7.063