Migalhas Quentes

TRF/3 mantém multa por quantidade de bebida inferior à informada

Para TRF3, Inmetro agiu de acordo com sua atuação legal.

20/3/2022

A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve multa de mais de R$ 11 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma indústria de bebidas, em São Paulo/SP. A empresa foi autuada por venda de produtos com quantidades inferiores às registradas nas embalagens.

Para os magistrados, não foi constatada ilegalidade na autuação da autarquia federal que possui poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 

Conforme os autos, a multa foi aplicada pela comercialização de bebidas em discordância com a embalagem dos produtos. Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo julgou a solicitação da empresa improcedente. A indústria recorreu ao TRF/3 pedindo a nulidade do auto de infração. Argumentou ainda ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade. 

O relator do processo, desembargador Federal Nery Júnior, destacou que “a lei 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o Inmetro como seu órgão executivo central e definiu as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa”.

Ao analisar o caso, o magistrado desconsiderou as alegações apresentadas.

“Ficou constatado que houve violação ao Regulamento Técnico instituído pela Portaria Inmetro 248/08, que estabelece critérios para verificação de conteúdo líquido de mercadorias vendidas em massa. Os produtos fabricados apresentaram quantidades inferiores às anunciadas pela empresa.”

Quanto à legalidade, o relator salientou que a multa está de acordo com a legislação que disciplina ao órgão estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 

“Em relação à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais.”

Assim, a 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 11 mil à indústria de bebidas. 

Informações: TRF/3

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Prada: Fixação de perfume diferente da indicada gera indenização

7/3/2022
Migalhas Quentes

Juíza barra fabricação de talco que imita embalagem de concorrente

17/2/2022
Migalhas Quentes

Nivea não indenizará consumidora que sofreu queimadura ao testar desodorante

25/10/2019

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024