O juiz de Direito Haroldo Dutra Dias, da 3ª vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem/MG, anulou uma licitação realizada em 2017. A empresa que tinha se sagrado vencedora havia apresentado proposta com base em CCT da categoria de anos anteriores ao da realização da licitação, violando regra expressa do edital.
Na sentença, o magistrado considerou a perda do objeto da pretensão para evitar a contratação da empresa vencedora, dado o tempo decorrido desde a licitação, mas ressalvou o direito da impetrante de ajuizar ação de perdas e danos em razão das ilegalidades ocorridas no certame.
Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de anular licitação ocorrida em 2017, que tinha como finalidade a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de condução de veículos (ambulâncias) e de profissionais habilitados a prestar atendimento telefônico às solicitações da população para o SAMU.
A impetrante do MS alega que o certame apresentou irregularidades, tendo em vista que a proposta de uma empresa concorrente embasou os salários dos motoristas de ambulâncias na proposta da Convenção Coletiva de 2016, em desacordo com o previsto no edital.
Examinando os autos, o magistrado constatou que de fato houve uma relevante e evidente irregularidade, que justificou a enorme diferença de preço inicial em relação às demais empresas participantes, uma vez que os salários dos motoristas de ambulâncias foram cotados observando o montante descrito na Convenção Coletiva de Trabalho de 2016 e não o montante descrito na Convenção Coletiva de Trabalho de 2017.
“Cumpre consignar que o vício, ora apurado, configura restrição à competitividade no certame (das demais proponentes que competiram de maneira fidedigna ao que estabelece a lei, as normas e o edital), ofendendo-se o princípio da isonomia, da vinculação ao edital, da competitividade, da exequibilidade do contrato e da segurança jurídica de trabalhadores e empresas que participaram do presente certame. Bem como em desacordo com a legislação aplicável e às normas coletivas cogentes, assim como eventualmente poderia ensejar eventual inexequibilidade do contrato, restando evidenciado, portanto, o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.”
Como o prazo do contrato foi exaurido, o juiz considerou que houve perda de objeto, mas pontuou que nada impede a impetrante de ajuizar outra demanda para pleitear eventuais perdas e danos.
O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5006852-45.2018.8.13.0079
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