Migalhas Quentes

Gradiente x Apple: STF decidirá sobre exclusividade do termo “iPhone”

Em 2000, a empresa Gradiente depositou no INPI a marca “IPhone”. O registro foi deferido em 2008, mas, nesse momento, a Apple já comercializava seus produtos no Brasil.

18/3/2022

O STF vai discutir o direito de propriedade e o uso exclusivo do termo “iPhone” em disputa judicial que envolve a Gradiente e a Apple. Por unanimidade, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto ARE 1.266.095

STF vai decidir sobre exclusividade do termo “iPhone”.(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

O caso no STF trata de ação proposta pelo Grupo Gradiente contra a Apple e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis sobre o termo “iPhone”.

No ano de 2000, o Grupo Gradiente depositou perante o INPI o registro da marca “G GRADIENTE IPHONE”, antes de a Apple comercializar seu produto no Brasil.

Anos mais tarde, já com a atividade da Apple no Brasil, a empresa da maçã procurou a Justiça e conseguiu anular parcialmente o registro da marca do IPhone da Gradiente. O juízo de 1º grau havia entendido que o INPI, no momento da concessão da marca (em 2008), deveria ter considerado a situação mercadológica do sinal “iPhone”. Nesse sentido, o juízo singular condenou o Instituto a anular a decisão concessória de registro e republicá-la no Órgão Oficial.

O TRF da 2ª região confirmou a sentença para determinar que o Grupo Gradiente se abstivesse de utilizar a expressão “iPhone” isoladamente. Os desembargadores anotaram o seguinte: “indubitável que, quando os consumidores e o próprio mercado pensam em iPhone, estão tratando do aparelho da Apple”.

O colegiado acrescentou, ainda, que a permissão para o Grupo Gradiente utilizar a expressão “iPhone” representaria imenso prejuízo para a Apple, “pois toda fama e clientela do produto decorreram de seu nível de competência e grau de excelência”.

Repercussão geral

Foi a partir dessa decisão que o caso chegou ao STF. O Grupo Gradiente argumenta que a decisão do TRF-2 atinge o direito de propriedade e o princípio da livre concorrência, violando de forma direta tais princípios.

A empresa sustentou ter preenchido os requisitos legais para efetuar o registro da marca e que, ao ter sido subtraída a exclusividade de uso sobre o termo “iPhone”, houve violação direta ao à Constituição Federal, no que assegura ao titular do registro da marca as prerrogativas de proprietário.

Os ministros, então, reconheceram a repercussão geral da matéria por unanimidade. O caso, todavia, ainda não tem data para julgamento. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Posicionamento

Os advogados Igor Mauler Santiago e Kakay atuam no caso pelo Grupo Gradiente. “A empresa brasileira - que em 2000 registrou o termo IPHONE no INPI, sete anos antes do lançamento mundial da Apple - segue confiando que o Supremo reconhecerá a sua exclusividade sobre a marca em território nacional”, disseram os advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A tutela jurídica elástica das marcas: os efeitos de notoriedade

27/8/2021
Migalhas de Peso

O STF e a jurisdição constitucional da propriedade intelectual

6/3/2020

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024