O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, negou mandado de segurança formulado pela Faapego - Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas no Estado de Goiás para anular o pedido de destaque apresentado por Nunes Marques no caso que ficou conhecido como revisão da vida toda.
O processo foi retirado do plenário virtual quando todos os ministros já haviam votado e o placar estava 6 a 5 a favor dos aposentados.
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A ação
A Faapego impetrou mandado de segurança contra o pedido de destaque apresentado por Nunes Marques nos autos do RE 1.276.977, de relatoria do ministro aposentado Marco Aurélio. A entidade aduz que a requisição de Nunes foi teratológica.
“[...] Conforme interpretação das normas aplicáveis, pode-se afirmar que, em tese, a autoridade impetrada deveria ter formulado o pedido de destaque nos seguintes momentos: (1º) quando tomara conhecimento de que a matéria veiculada no RE 1.276.977 iria a plenário virtual, conforme submetida originariamente pelo Relator; (2º) antes de proferir o seu voto, entendendo que a matéria demandaria debate presencial dos Ministros; e (3º) antes da liberação da integralidade dos votos, momento em que já teria conhecimento do resultado.”
O relator do caso, ministro Lewandowski, porém, julgou o pedido incabível. S. Exa. pontuou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra atos praticados por ministro ou pelo colegiado do próprio Tribunal, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante.
“No caso, não vislumbro hipótese de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, uma vez que a norma regimental é clara ao estabelecer que ‘[t]odos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário’ (art. 21-B, RISTF - grifei).”
Assim, não constatou qualquer vício no ato impugnado que pudesse caracterizar ofensa a direito líquido e certo da impetrante, sob nenhum dos aspectos por ela sustentado.
- Processo: MS 38.470
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