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STF valida sucessivas renovações de interceptações telefônicas

Para plenário, são ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

17/3/2022

O plenário do STF decidiu que são lícitas sucessivas renovações de interceptações telefônicas. Os ministros fixaram que devem ser verificados os requisitos da lei 9.296/96 e deve ser demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concreto e a complexidade da investigação. 

Diante disso, consideraram ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

STF volta a discutir prorrogações sucessivas de escutas telefônicas.(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

Caso Sundown

O recurso foi interposto pelo MPF contra decisão do STJ que, ao conceder habeas corpus, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná.

As escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como "Caso Sundown", que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

No STJ, o Tribunal considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à 1ª instância (2ª vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.

No Supremo, o MPF afirmou que a decisão do STJ "abriu espaço" para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. O parquet, então, pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.

Na tarde de hoje, sustentou da Tribuna o advogado Kakay pelo réu. O patrono classificou o presente caso como "absurdo", pois, por dois anos, houve interceptação telefônica dos investigados, com a escuta de familiares e amigos que nada tinham a ver com o caso: "qual a razoabilidade da medida? (...) É absolutamente inconstitucional", asseverou.

Estabelecendo limites

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes, relator, entendeu que a medida de interceptação telefônica pode, sim, ser prorrogada, mas por períodos sucessivos de 15 dias, enquanto for necessária, adequada e proporcional.

Para o relator, a análise de proporcionalidade da prorrogação deve levar em conta o resultado das investigações realizadas, especialmente, a partir do material colhido nos períodos anteriores. Em caso de ausência de resultados incriminatórios, Gilmar Mendes votou no sentido de que é necessário avaliar se, diante da suspeita inicial, ainda há justa causa para prolongar o tempo de interceptação.

O ministro afirmou que a fundamentação das prorrogações deve cotejar o material interceptado com as hipóteses investigativas trabalhadas. Gilmar Mendes asseverou que é necessário que se demonstrem os resultados que ainda podem ser aportados pelo meio de investigação em andamento para justificar a necessidade de sua prorrogação.

Os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Voto condutor

"Essa tese acaba com a interceptação telefônica", disse Alexandre de Moraes ao divergir de Gilmar Mendes. O ministro registrou que, hoje em dia, interceptação telefônica é um meio "muito inútil de prova", já que as comunicações são pelo WhatsApp/Telegram: "é muito difícil alguém ser capturado em interceptação telefônica. Tem que ser muito amador, realmente, para que possa ser capturado", frisou.

O ministro Moraes afirmou que julgamento que decidir derrubar as interceptações vai anular grandes condenações de tráfico de drogas e de corrupção.

No caso concreto, Alexandre de Moraes considerou que tudo foi feito dentro dos limites legais: "foram fundamentais não só para o recebimento da denúncia (...) foi uma investigação bem-feita". Assim, o ministro deu provimento ao recurso do MPF para declarar a validade das interceptações telefônicas realizadas e todas as provas delas decorrentes. 

Seguiram a divergência Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, André Mendonça e Luiz Fux.

Diante do voto condutor, ministro Alexandre de Moraes sugeriu a tese, aceita por unanimidade pelo plenário:

1- São lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas desde que: i) verificados os requisitos do art. 2º da lei 9.296/96 e ii) demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que suscinta, a embasar a continuidade das investigações.

2- São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

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