A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 15, projeto de lei do Senado que disciplina o pagamento de peritos da Justiça pelo Executivo federal em causas contra o INSS, determinando aos autores da ação a antecipação dos valores da perícia se tiverem recursos para tanto. Devido às mudanças no texto (PL 4491/21), a proposta retorna ao Senado.
De acordo com o substitutivo do relator, deputado Hiran Gonçalves, não haverá mais cobertura da perícia para quem não for considerado hipossuficiente financeiramente, inclusive em ações pedindo benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários por incapacidade laboral.
Entretanto, quando a pessoa não tiver dinheiro para pagar a perícia e perder a causa, o pagamento deverá apenas ser suspenso, como prevê o Código de Processo Civil.
Pelo código, todas as despesas com a perda da causa (sucumbência) terão sua cobrança suspensa, e o credor terá cinco anos para demonstrar que a pessoa passou a ter condições de pagar as custas. Depois desse prazo, as obrigações serão extintas.
Antecipação
Se a causa se referir a acidente do trabalho, de competência da Justiça estadual, o INSS deverá antecipar os valores. Nas demais ações, de competência da Justiça Federal, o dinheiro será repassado ao Conselho da Justiça Federal, que descentralizará os recursos aos tribunais regionais federais para pagamento aos peritos judiciais.
Todos os pagamentos serão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual. As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da futura lei seguirão as novas regras.
Acidentes de trabalho
Por meio de revogação na lei dos benefícios previdenciários (lei 8.213/91), os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho não precisarão mais ser analisados, na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social com prioridade para conclusão; e, na via judicial, pela Justiça dos estados e do Distrito Federal, segundo rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, ambos com isenção de custas e verbas de sucumbência.
Novas exigências
O texto aprovado cria ainda mais exigências para o interessado entrar com petição na Justiça em causas sobre benefícios por incapacidade laboral, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.
Além do já exigido no CPC, a petição deverá conter:
- comprovante de indeferimento do benefício pela administração ou de sua não prorrogação, quando for o caso;
- comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, se for esse o caso; e
- documentação médica sobre a doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Uma quarta exigência foi excluída do texto por meio da aprovação de um destaque do Psol. Pelo trecho retirado, o trabalhador teria também de conseguir um documento emitido pelo empregador com a descrição das atividades desenvolvidas por ele no posto de trabalho ocupado quando da ocorrência do acidente.
Se a ação questionar a perícia médica federal, a petição deverá conter também:
- descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
- indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;
- possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
- declaração descrevendo os motivos pelos quais entende ser a causa diferente de outras com jurisprudência, quando for o caso.
Perícia do INSS
O substitutivo aprovado permite ao juiz solicitar nova perícia administrativa se o autor da ação não tiver recorrido da decisão baseada na perícia anterior.
Quando a controvérsia for somente sobre o exame, se essa nova perícia reconhecer a incapacidade laboral do interessado e ele atender aos demais requisitos para receber o benefício, o processo será extinto por perda do objeto sem a imposição de quaisquer ônus de sucumbência.
Se o juiz decidir pela realização de exame médico-pericial por perito vinculado ao Judiciário e este mantiver o resultado da perícia realizada na via administrativa, o juiz poderá, ouvida a parte autora, julgar improcedente o pedido.
No caso de o exame do perito judicial divergir da perícia administrativa, o médico deverá indicar no laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas da discordância, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do interessado.
Contribuição única
Outro assunto tratado no substitutivo aprovado é o cálculo do valor de aposentadorias de quem contribuiu a maior parte do tempo exigido antes de julho de 1994.
Anteriormente à reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103), quem se aposentava pelo INSS contava com a média das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994, regra estipulada a partir de 1999 (lei 9.876/99).
Assim, as contribuições pagas antes de julho de 1994 (vigência do Plano Real) passaram a contar apenas como tempo de contribuição e não para o cálculo do valor.
A fim de evitar que as pessoas pudessem se aposentar com poucas contribuições altas após julho de 1994 se tivessem quase o tempo total exigido antes dessa data, a lei 9.876/99 criou um divisor mínimo para a conta, equivalente a 60% (108 meses) do total de contribuições exigidas para se aposentar (180 meses ou 15 anos) por tempo.
Dessa forma, se a pessoa tivesse contribuído depois de julho de 1994 por 96 meses (8 anos), o cálculo seria a média desses 96 meses dividida por 108 (60% de divisor mínimo), resultando em um benefício menor sobre o qual seria ainda aplicado o fator previdenciário, um índice que levava em conta a expectativa de vida e diminuía mais o valor final.
Ocorre que a reforma da Previdência de 2019 extinguiu a média de 80% e o divisor mínimo, abrindo uma brecha para que as pessoas com poucas contribuições depois de julho de 1994 se aposentassem com valor acima da média de todas as contribuições a partir dessa data, regra imposta pela emenda constitucional.
O substitutivo pretende reintroduzir na lei o divisor mínimo de 108 meses, exceto para a aposentadoria por incapacidade permanente.
Matéria constitucional
Entretanto, como a revogação tácita foi feita por emenda constitucional, a mudança na lei pode ser insuficiente perante os julgamentos pendentes de ADIns no STF.
O STF deve analisar esse tipo de circunstância e outras correlatas, como pedidos que tramitam desde 1999 para se considerar o tempo de contribuição anterior a julho de 1994 (revisão de vida toda).
Informações: Agência Câmara de Notícias