Migalhas Quentes

BB não pode convocar empregados do grupo de risco para presencial

O Órgão Especial do TST confirmou, por unanimidade, entendimento sobre a inviabilidade da correição parcial no caso.

15/3/2022

O Órgão Especial do TST rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A., que pretendia, por meio de correição parcial, afastar decisão da TRT da 1ª região que havia mantido o trabalho remoto de empregados do grupo de risco para a covid-19 e vedado sua convocação para o trabalho presencial.

Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que o caso não se enquadra como situação extrema e excepcional que autorize a atuação correcional, uma vez que a determinação, diante do agravamento da pandemia, foi razoável e proporcional à proteção da saúde e da segurança dos empregados considerados grupo de risco. 

Banco do Brasil não pode convocar empregados do grupo de risco para trabalho presencial.(Imagem: Pexels)

Convocação

Em novembro de 2021, o banco editou norma interna determinando o retorno dos bancários do grupo de risco que, até então, estavam em teletrabalho, de forma que, até o fim de dezembro, todos tivessem voltado ao trabalho presencial. Contra a medida, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Regiões ajuizou ação coletiva, com o argumento de que a medida era contrária ao acordo coletivo de trabalho específico sobre esse grupo, firmado em março de 2021 com vigência de dois anos. Com o indeferimento de tutela de urgência para sustar o ato, o sindicato impetrou mandado de segurança e obteve liminar favorável. 

Análise equivocada

Na correição parcial, apresentada diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), o banco sustentou que a juíza que deferira a liminar teria efetuado uma análise equivocada das cláusulas do acordo coletivo. Segundo o BB, a norma garantia apenas a priorização do trabalho remoto para os empregados do grupo de risco “quando as condições assim exigirem ou recomendarem, e consoante definição do empregador”. 

Ainda de acordo com o banco, a decisão era uma “intolerável interferência” do poder público na esfera privada, “cerceando o livre exercício da atividade econômica”, sobretudo porque havia provado o cumprimento das medidas legais e das recomendações das autoridades públicas competentes no combate à pandemia. Outro argumento foi o de que a atividade bancária é essencial e que os bancos foram autorizados a retomar o atendimento, e o não retorno desses empregados poderia acarretar prejuízos e comprometer o atendimento das necessidades inadiáveis das comunidades locais.

O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chegou a determinar a realização de uma audiência de conciliação, que se mostrou inviável. Em decisão monocrática, ele julgou o pedido do banco improcedente, levando a instituição a interpor o agravo julgado pelo Órgão Especial.

Medida incabível

Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno da CGJT, os limites de atuação do corregedor-geral, em correição parcial, são claros. “Trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual”.

Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, somente cabível quando não houver recurso ou outro meio processual cabível contra a decisão questionada. No caso, o recurso cabível contra a decisão da Justiça do Trabalho da 1ª região seria o agravo regimental, que já foi interposto pelo BB.

Cenário epidemiológico

O ministro ressaltou que, a partir da mudança no panorama epidemiológico do país no fim de 2021 e no início de 2022, com a identificação da variante ômicron, a CGJT passou a entender que a ordem de abstenção de convocação ao trabalho presencial, quando ponderada em face dos princípios da livre iniciativa e do poder diretivo do empregador, tem maior preponderância, diante da situação de excepcionalidade institucional e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos empregados considerados como grupo de risco.

Outra particularidade identificada no caso é que a decisão questionada não se mostrou genérica ou pautada em elementos abstratos, mas analisou, de forma efetiva, o teor da cláusula coletiva que ampara a pretensão do sindicato profissional.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Gestantes vacinadas devem voltar hoje ao trabalho presencial

10/3/2022
Migalhas Quentes

Covid: Idosa obrigada a voltar ao trabalho presencial será indenizada

8/3/2022
Migalhas Quentes

TRT-2 desobriga Banco do Brasil de colocar empregados em home office

22/1/2022
Migalhas Quentes

Covid-19: TJ/SP reduz equipes presenciais a partir de segunda-feira

15/1/2022
Migalhas Quentes

Posso me recusar a voltar ao trabalho presencial? Advogado responde

10/1/2022

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024