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STF: ISS incide em inserção de textos em materiais publicitários

Por unanimidade, os ministros entenderam que o serviço não se enquadra na materialidade do ICMS-comunicação e, sim, do ISS.

14/3/2022

O plenário do STF, por decisão unânime, reconheceu que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos) é atividade tributável pelo ISS. Na sessão virtual encerrada em 8/3, a Corte julgou improcedente ação ajuizada pelo Estado do RJ.

A Corte acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito, e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS-Comunicação.

Na ação, o Estado do Rio de Janeiro pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo previsto na lista anexa à LC 116/03 com o argumento de que a inserção de textos nele prevista consiste em veiculação de publicidade.

O Estado sustentava que a Corte adotou o entendimento de que o serviço de veiculação de publicidade representa serviço de comunicação e, por isso, estaria sujeito ao imposto estadual (ICMS).

ISS incide sobre inserção de textos em materiais publicitários, diz STF.(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

Critério objetivo

Em seu voto, Dias Toffoli explicou que o STF, em diversos julgados, assentou que a solução da controvérsia deve ocorrer, em primeiro lugar, a partir da adoção do critério objetivo. Ou seja, caso a atividade esteja definida em lei complementar como serviço de qualquer natureza tributável pelo imposto municipal, apenas ele deve incidir, ainda que envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na própria lei. Por outro lado, caso a atividade consista em operação de circulação de mercadoria com serviço não definido na lei complementar, deve incidir apenas o imposto estadual.

Assim, na hipótese dos autos, ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de incidência do ICMS-comunicação.

Serviços preparatórios

Na avaliação do ministro, a atividade pode ser compreendida como ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito e evidencia a existência de um “fazer humano em prol de outrem”, que constitui fato gerador do ISS.

Ele lembrou que o Supremo já estabeleceu diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação, concluindo que os primeiros não estão no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação.

Informações: STF.

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