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Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada

O magistrado pontou a dificuldade da mulher em acessar a internet, uma vez que ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet.

13/3/2022

A 1º turma recursal Cível dos JECs do TJ/RS manteve condenação da empresa de telefonia por falha na prestação do serviço. A operadora terá que indenizar uma professora por danos morais por não disponibilizar o serviço de internet contratado para ela dar aulas on-line durante a pandemia. Também foi determinado o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, como a multa de fidelidade.

Professora sem acesso à internet durante a pandemia será indenizada por empresa de telefonia.(Imagem: Pexels)

Entenda o caso 

A professora contou que trocou seu plano de celular e internet para a operadora Oi Móvel, no entando, a mulher alegou que nunca conseguiu acessar a velocidade prometida. Ademais, alegou que pediu à empresa o cancelamento do serviço, motivo pelo qual recebeu a fatura com o valor referente à multa de fidelização.

Na ação a mulher pleiteou a declaração da inexistência de débito dos valores cobrados após o cancelamento, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, contou que não foram constatadas irregularidades na rede externa e que os problemas seriam nos aparelhos da autora. Discorreu,  ainda, que no período em que as linhas estavam ativas não houve registro de reclamação, tanto que as faturas foram pagas sem pedido de correção de valores.

Na origem o magistrado concluiu que as faturas pagas não deveriam ser ressarcidas, pois além do serviço de internet, o plano oferecia serviço de voz e SMS, os quais teriam funcionado normalmente. No entanto, o julgador considerou indevida a emissão de após o pedido de cancelamento.

Por fim, o juiz determinou o ressarcimento das faturas e a indenização de R$ 1.500 reais por danos morais. Inconformada, a mulher recorreu da decisão para aumentar o valor da indenização.

Recurso

O relator na 1ª turma recursal, juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, em seu voto, lembrou que a professora municipal precisava do serviço para dar continuidade ao seu trabalho, diante da suspensão das aulas presenciais por causa da pandemia. Pontou, ainda, a dificuldade da professora em acessar a internet, pois ela precisava ir na casa de vizinhos pedir acesso à internet.

Ademais, Bem Sanhudo pontuou que a professora comprovou a inscrição do nome dela em cadastros de inadimplentes, referente à cobrança da multa por fidelização, o que configura dano moral, por ser inscrição indevida. Nesse sentido, o magistrado manteve o ressarcimento dos valores pagos indevidamente e definiu a indenização por dano moral no valor de R$ 6.500,00.

As juízas de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e Fabiana Zilles acompanharam o voto do relator.

Informações: TJ/RS

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