Nesta quarta-feira, 9, o plenário do STF não conheceu de ação que atacava dispositivo da lei da ficha limpa que fixa o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Por maioria, os ministros registraram que a Corte já deliberou sobre o tema e, até mesmo, já reconheceu a validade da aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade.
Lei da ficha limpa
Antes da lei da ficha limpa, a Constituição estipulava a suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. Ou seja, alguém condenado criminalmente ficava com seus direitos políticos suspensos enquanto durassem os efeitos da condenação.
A lei da ficha agravou a situação das pessoas condenadas por alguns crimes, como lavagem de dinheiro, tráfico, etc. A norma estabeleceu que as pessoas condenadas por determinados crimes, além de terem suspensos seus direitos políticos, ainda tinham uma consequência suplementar: ficarem mais oito anos inelegíveis.
De acordo com a lei da ficha limpa, além da suspensão dos direitos políticos da condenação, ainda haveria oito anos a mais de inelegibilidade. Esta previsão foi julgada constitucional pelo Supremo no RE 929.670, em 2018.
Leia o dispositivo da lei da ficha limpa:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...)
Isso quer dizer que, se uma pessoa for condenada à cinco anos de prisão, ela ficará com direitos políticos suspensos por cinco anos e, depois, ficará inelegível por mais oito. O que STF debate é a maneira que deve ser feita essa contagem dos oito anos.
De acordo com o PDT (autor da ação no STF), deve ser declarado inconstitucional a contagem de prazo de inelegibilidade superior a oito anos. Para a legenda, o dispositivo como está descrito impõe uma inelegibilidade por tempo indeterminado dependente do tempo de tramitação processual.
- Não conhecimento da ação
Alexandre de Moraes proferiu o voto divergente, que foi seguido pela maioria do colegiado.
Para Moraes, a ação proposta pelo PDT é uma “verdadeira ação rescisória disfarçada”, pois o Supremo já declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado (RE 929.670). Ademais, o ministro considerou que a lei da ficha limpa veio para ampliar e endurecer o afastamento de criminosos graves da vida pública. Decisão em contrário, para S. Exa, anularia a vontade popular que se fez por meio da referida lei.
Acompanharam tal entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux. Já Gilmar Mendes ficou vencido nesse ponto.
- Incorporação do tempo
Nunes Marques, relator, entendeu que o período de oito anos de inelegibilidade se conta desde o momento da condenação por órgão colegiado, ou de trânsito em julgado, e atravessa o período da condenação. Em outras palavras, para o relator, os oito anos de inelegibilidade trazidos pela lei da ficha limpa se contam desde a condenação e não após o cumprimento da pena. Por exemplo: uma pessoa condenada à pena de cinco anos, ela ficaria inelegível mais três anos (a fim de completar os oito anos previstos na lei). O ministro incorpora na contagem do cumprimento da pena os oito anos que a lei da ficha limpa mandava contar depois.
De acordo com o relator, a única forma coerente de se interpretar a vontade do legislador em harmonia com a Constituição é reconhecer a autoridade da decisão colegiada como marco idôneo a desencadear a contagem do prazo de oito anos: "admitir a inelegibilidade decorrente da condenação provisória como incompensável no total da pena equivale a deixar de observar o princípio do amplo acesso à jurisdição, na medida em que, na prática, induz prejuízo certo ao candidato que opte por interpor recurso de decisão condenatória."
- Dedução de tempo entre decisão colegiada e cumprimento da pena
Já para Luís Roberto Barroso, a partir do momento da condenação por órgão colegiado, o indivíduo já ficaria inelegível, mas não com os direitos políticos suspensos. De acordo com o ministro, os direitos políticos só são suspensos depois da condenação definitiva. “Portanto, há um intervalo entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado, em que ele não tem os direitos políticos suspensos, mas ele já está inelegível”, explicou.
Barroso deu exemplo de um caso no qual um cidadão foi condenado à pena de cinco anos, mas o período entre a decisão de órgão colegiado e o início do cumprimento da pena foi de nove anos: “esse cidadão ficaria inelegível contando os nove anos + cinco anos da pena + oito anos da lei da ficha limpa”.
Para o ministro, esse lapso temporal (entre a decisão colegiada e o cumprimento da pena) deve ser deduzido dos oito anos ao final. Outro exemplo: o cidadão foi condenado a cinco anos; e houve dois anos entre a condenação por órgão colegiado e o início do cumprimento da pena. No voto de Barroso, esse cidadão ficaria inelegível pelos cinco anos (pena) e mais seis, e não oito anos.
- Interpretação conforme
André Mendonça votou no sentido de dar interpretação conforme para a expressão “após o cumprimento da pena” seja entendida como “após o início da sua eficácia”. Ainda de acordo com o ministro, o prazo da suspensão dos direitos políticos tem início com o trânsito em julgado da condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
- Processo: ADIn 6.630