Para seis ministros do STF, a inobservância da reavaliação da prisão preventiva, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva. O caso está em julgamento no plenário virtual, que se encerrará nesta terça-feira, 8, às 23h59.
O ponto de divergência entre os ministros está sendo quanto ao juízo responsável pela revisão da preventiva e, se tal revisão, se aplica aos processos em que houver prerrogativa de foro.
Revisão da preventiva
Os ministros analisam duas ações apregoadas em conjunto: uma delas foi proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros; a outra foi ajuizada pelo PTB. Os autores questionam dispositivo da lei anticrime que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais. O dispositivo questionado assim dispõe:
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal"
De acordo com os autores, a norma em questão gera lesões irreparáveis ao direito fundamental à segurança e à paz social. Isto se daria porque a possibilidade de que prisões preventivas se tornem ilegais, uma vez inobservado o prazo legal de noventa dias, seria incompatível com a capacidade institucional da magistratura.
Revogação automática: não
O ministro Edson Fachin, relator, votou no sentido de que a inobservância da reavaliação prevista na lei anticrime, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Quem concordou com tal posicionamento foram os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Quem é responsável por revisar a preventiva?
Para o ministro Fachin, a revisão da preventiva deve se restringir ao órgão que tiver decretado a prisão na fase de investigação e de processamento da ação penal, e deverá ser limitado ao exaurimento da competência jurisdicional.
Já para o ministro Gilmar Mendes, a revisão prisão se aplica até o início da execução da pena com o trânsito em julgado da condenação, sendo por ele responsável o juiz ou o relator no Tribunal em que tramita o feito ou recurso no momento da reavaliação da medida cautelar, ainda que imposta por outro magistrado.
Para Alexandre de Moraes, o trecho da lei anticrime aplica-se até o final dos processos de conhecimento, em que há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de 2º grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2ª instância ainda não transitada em julgado.
Prerrogativa de foro
Em seu voto, Alexandre de Moraes propôs outro ponto: aquele se refere à previsão de prerrogativa de foro. Para o ministro, a revisão da preventiva “aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro”.
Quem acompanhou esse entendimento foi o ministro Dias Toffoli e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.