O juiz de Direito Rafael Tocantins Maltez, da 2ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, acolheu pedido de candidato aprovado dentro do número de vagas de concurso público para ser nomeado.
O autor ajuizou ação em face do município narrando que prestou concurso para exercer a função de inspetor fiscal de rendas, tendo sido aprovado como 28º colocado no certame. Relata que no edital foram disponibilizadas 47 vagas, mas que não foi nomeado. Requer a imediata nomeação para o referido cargo.
Citado, o município aduziu que o prazo de validade do concurso público em questão está suspenso nos termos da LC 173/20. Alega que a classificação em concurso público dentro do número de vagas não dá direito à nomeação sendo mera expectativa de direito. Afirma, ainda, que eventual nomeação somente será efetivada após análise do relatório de gestão fiscal em que se constate que o gasto de pessoal e encargos encontram-se dentro limite prudencial de responsabilidade fiscal, mostrando-se viável a pretendida contratação.
Na análise dos autos, o juiz considerou que trata-se de matéria já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, que reconhece o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
“Isso se dá em razão da presunção de que a Administração Pública já estabeleceu as previsões orçamentárias e de pessoal para a efetivação do edital elaborado por ela.”
Assim, acolheu o pedido autoral e declarou o direito do candidato à nomeação.
Os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, atuam na causa.
- Processo: 1012494-52.2021.8.26.0224
Leia a decisão.
______