Em decisão liminar, a juíza de Direito Silvia Muradas Fiori, da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, derrubou decreto estadual que desobrigava todas as crianças com menos de 12 anos de utilizar a máscara de proteção facial.
A Associação Mães e Pais pela Democracia ingressou com ação civil pública contra o Estado do RS alegando que o decreto 56.503, de 22 de fevereiro de 2022, sem que houvesse modificação do texto da lei nacional, excluiu a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para todas as crianças com menos de 12 anos de idade.
Discorreu sobre a situação de pandemia que ainda vivenciamos, e afirmou que o número de infectados pelo coronavírus é superior ao pior momento pelo qual o Estado passou, quando se utilizava o enquadramento por bandeiras e todas as regiões foram classificadas na cor preta.
O pedido foi acolhido liminarmente pela juíza, que salientou:
“Como a lei nacional obriga o uso de máscara de proteção individual nas situações que regulamenta, dispensando apenas ‘no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção’, os Estados não detêm a competência normativa para liberar o uso do equipamento para as pessoas que não foram excepcionadas na norma nacional. A referida norma editada pela União, nos termos estabelecidos no § 1º, art. 24 da CF, no âmbito da competência legislativa concorrente, estabeleceu diretriz geral para o território nacional, afastando, nesse ponto, a competência dos demais entes.”
Assim sendo, deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu a eficácia do decreto questionado, até o julgamento de mérito do processo.
- Processo: 5028620-06.2022.8.21.0001
Leia a decisão.