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Juiz critica SBT por refutar condenação de Silvio Santos de misoginia

O caso diz respeito à condenação do SBT por atos misóginos de Silvio Santos. Para magistrado, a sentença já proferida foi clara e "a insistência não será tolerada".

4/3/2022

O juiz do Trabalho Ronaldo Luis de Oliveira, do TRT da 2ª região, criticou o SBT, que contestou a condenação da emissora ao pagamento de R$ 500 mil de danos morais por misoginia de Silvio Santos contra a jornalista Rachel Sheherazade. Nos embargos de declaração, o SBT pediu que o juiz reconsiderasse a relação jurídica e contrato de trabalho, os adicionais por tempo de serviço e honorários de advogado.

Juiz critica SBT por refutar condenação de Silvio Santos de misoginia.(Imagem: Reprodução | YouTube)

Ao proferir sentença, o magistrado Ronaldo Luis de Oliveira afirmou ainda que a controvérsia está devidamente analisada e solucionada na sentença, mas passa a fazer alguns esclarecimentos, tão somente para "evitar eventual arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Reafirmou que o ônus da prova pertenceu à reclamada.

“A embargante, aqui, tenta, de forma insistente, desvirtuar regra processual básica de divisão do ônus da prova – em argumento, aliás, que causa surpresa ao Juízo, levando em conta que ela está assistida por profissionais habilitados, notórios por seus vastos conhecimentos jurídico-processuais.”

Pontuou, que a sentença expôs toda a fundamentação do juízo acerca da discussão. Nessa linha, espera que a embargante cesse a renovação dos argumentos já destacados e devidamente esclarecidos, e que "a insistência não será tolerada".

Por fim, complementa apenas para esgotar o debate, que a exclusividade não representa requisito para a caracterização do contrato de trabalho, tampouco interfere na constatação da habitualidade do labor executado pela reclamante.

O juiz também analisou o pedido de revisão quanto ao pagamento de adicionais por tempo de serviço feito pela emissora.

Para ele, “a condenação ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço fez a correta referência ao disposto nas normas coletivas da categoria profissional da reclamante, juntadas aos autos – instrumentos, aliás, que possuem clareza na forma de cômputo da verba ora destacada, em atenção, naturalmente, à vigência do contrato de trabalho reconhecido em sentença. Inexiste a omissão apontada.”

O SBT também pediu revisão dos honorários de advogado, o que não foi aceito pelo juiz. O magistrado considerou que toda a insurgência da embargante, no que diz respeito à base de cálculo dos honorários de advogado, devidos pela reclamante, não se sustenta.

“Observo, mais uma vez, que a embargante não se preocupou em promover uma leitura atenta da sentença, a qual, em seu item 20, segundo parágrafo (ID 4aea326, página 28), destacou que, ao caso, com as peculiaridades próprias, vale o entendimento representado pela Súmula 326 do E. STJ.”

Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo SBT, somente para prestar os esclarecimentos pertinentes. Manteve íntegra a decisão embargada.

Veja a decisão.

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