Em liminar, o juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, suspendeu a exigibilidade do Difal decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas por uma distribuidora de materiais a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, em 2022.
Uma distribuidora de materiais elétricos foi à Justiça para pedir a inexigibilidade dos valores relativos ao Difal nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.
Na ação, a empresa relembrou decisão do STF que decidiu que lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS. Ela também relembrou a edição da LC 190/22, que regulamenta a cobrança do tributo, mas afirmou que deve ser observado os princípios da anterioridade previsto na CF.
O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni deu razão à empresa. Para o magistrado, o DF não poderá exigir o Difal da empresa no exercício de 2022, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais. “Portanto, ao menos neste momento processual, há ameaça de grave lesão ao direito líquido e certo da impetrante de não ser tributada pelo DIFAL no exercício de 2022”, afirmou.
Para chegar a tal conclusão, o juiz esclareceu que aplicou ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo de 90 dias acaba sendo incorporado pela anualidade, porque a lei foi publicada em janeiro de 2022.
Nesse sentido, e por fim, o juiz deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao Difal decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela empresa a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.
- Processo: 0702146-78.2022.8.07.0018
Leia a decisão.
Atuação do Fisco
Atuaram no caso os advogados Artur Ricardo Ratc e Vitor Krikor Gueogjian (Ratc & Gueogjian Advogados). Os representantes da empresa afirmam que os juízes, Brasil afora, estão verificando que o Fisco atua de maneira ofensiva e desmotivada às regras e valores previstos na Constituição Federal.
“Se existe o princípio da anualidade tributária, como de fato, a Carta Maior prevê no art. 150, III, b), não existe razão dos Estados cobrarem impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, sob pena de ofender a segurança jurídica."
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