A União deve reservar vagas para candidatos negros nos processos seletivos para prestação de serviço militar voluntário temporário. Assim determinou o juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª vara Federal Cível do DF, ao destacar que, ao integrar a Administração Pública, as Forças Armadas sujeitam-se à política de cotas prevista em lei.
A regra, por determinação do STF, já valia para os concursos públicos das Forças Armadas, e agora vale também para seleções de candidatos voluntários ao oficialato temporário.
A ação civil foi movida pela DPU com o objetivo de que a União fosse condenada a promover a reserva de vagas para candidatos negros, nos termos da lei 12.990/14, nas seleções, pelas Forças Armadas, de candidatos ao oficialato, para a prestação de serviço militar voluntário, em caráter temporário.
Alega a Defensoria que a omissão do ato convocatório estaria violando o disposto na legislação de regência e o quanto já decidido pelo STF na ADC 41, decisão com a seguinte ementa: "as Forças Armadas integram a Administração Pública Federal, de modo que a vagas oferecidas nos concursos por elas promovidos sujeitam-se à política de cotas prevista na lei 12.990/14.”
Em 2019, foi deferida liminar. Ao recorrer da decisão, a União argumentou no processo que a lei de cotas teria sido pensada para as carreiras civis, e a carreira militar teria particularidades.
Mas a sentença manteve a determinação. Na avaliação do juiz, a decisão do STF que determinou a reserva de vagas nos concursos militares desmonta a argumentação e também alcança os processos seletivos para cargos temporários.
"Não me parece que haja alguma particularidade no caso sob exame que justifique isentar tais seleções para o oficialato temporário da política afirmativa engendrada pela lei 12.990/14.”
O pedido foi, portanto, julgado procedente, devendo a União promover a reserva de vagas para candidatos negros.
- Processo: 1009375-61.2019.4.01.3400
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