Migalhas Quentes

Município indenizará por negar velório de pessoa que não teve covid-19

Magistrado considera que foi uma estatística cruel do descaso, pois em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus.

1/3/2022

O Município de Niquelândia/GO terá de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a mãe de uma jovem de 18 anos que morreu em 2020, por impedi-la de realizar o velório e de se aproximar do caixão da filha, que recebeu tratamento contra a covid-19 e não de bronquite asmática, mesmo diante de quatro resultados negativos de detecção da doença pandêmica. A sentença é do juiz de Direiro Liciomar Fernandes da Silva, do Juizado das Fazendas Públicas na comarca de Niquelândia.

Negativa de realização de velório de paciente não acometida pelo vírus da Covid-19 gera indenização.(Imagem: Freepik)

A mulher sustentou que desde os 15 anos sua filha apresentava sintomas de bronquite asmática, sendo tratada, desde então, pela rede pública de saúde, através do Hospital Municipal Santa Efigênia, em Niquelândia. Conta que a menina deu entrada nesta unidade de saúde em 2 de julho de 2020 com os sintomas de bronquite asmática, já tratados várias outras vezes no mesmo local, e, portanto, de conhecimento dos profissionais de saúde.

Alega que desde a entrada no hospital, sua filha recebeu tratamento apenas para combater o vírus da covid-19, mesmo após realizar três exames da doença, com resultado negativo. Afirma que após dias de internação e já em estado grave, ela foi transferida para o Hospital de Campanha de Goiânia, onde fez, pela quarta vez, o exame para a covid-19, com resultado novamente negativo. Disse que a moça não resistiu e veio a óbito no dia 4 de julho de 2020, em decorrência de complicações asmáticas. A mulher destacou, ainda, que mesmo com todos os exames que descartaram a presença do vírus, o município de Niquelândia a impediu de realizar o velório e de se aproximar do caixão, impossibilitando-a de se despedir da filha.

O município de Niquelândia informou nos autos que no momento do falecimento da moça não possuía decreto regulamentando a matéria, vez que seguia as recomendações do Manual de Manejo de Corpos no contexto do coronavírus, do Ministério da Saúde, “sendo necessário seguir as recomendações para que não houvesse disseminação da doença”.

O juiz de Direito Liciomar Fernandes observou que o manual em questão refere-se à adoção de tais medidas aos casos suspeitos e/ou confirmados da doença, o que não era o caso da vítima.

“Ainda que estivesse acometida pela doença, a cerimônia de velório e sepultamento ainda assim autorizados, uma vez observadas as recomendações."

Para ele, não havia óbice que a família pudesse realizar o velório.

“Bastava o cuidado e a adoção de medidas preventivas para que fossem respeitadas as orientações do manual de Manejo de Corpos, no contexto da doença causada pelo Coronavírus Sars- Cov-2 (Covid-19), resguardando o direito da família do que seria o último adeus, mas a dor da família foi tratada sem qualquer cuidado e humanidade. Afinal de contas é assim que o Poder público vê o cidadão neste caso, o inimigo do Estado.”

Estatística cruel do descaso

O magistrado ponderou que "em momento algum a paciente foi diagnosticada com o vírus da covid-19 e, entretanto, foi tratada o tempo todo com protocolo do coronavírus, ou seja, apenas mais uma na estatística cruel do descaso. O Estado inoperante e omisso, desaranjado”.

Liciomar Fernandes ressaltou que a ficha de identificação da moça emitida pelo Hospital Municipal Santa Efigênia pontua que assim que ela chegou na unidade, a conduta tomada foi a sua internação, assim como a medicação de Ivermectina, Azitromicina e Dipirona.

“Desse relatório, verifico que a partir desse momento, uma série de condutas errôneas foram tomadas que resultaram na morte da paciente.”

Para ele, restou incontroverso que a moça não estava acometida com o vírus, fato comprovado por quatro exames específicos.

“Verifico, portanto, que o Hospital Municipal Santa Efigênia agiu no mínimo com falta de zelo e cuidado ao adotar apenas protocolos de covid-19 a uma paciente que sequer estava com tal patologia, sem falar, é claro, também da incompetência do Hospital de Campanha para Enfrentamento de Coronavírus de Goiânia.”

Informações: TJ/GO

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Familiares impedidos de participar de cremação não serão indenizados

24/1/2022
Migalhas Quentes

Hospital que trocou cadáver indenizará família por velar corpo errado

2/9/2021
Migalhas Quentes

Covid-19: juiz reconhece morte pela doença como acidente de trabalho

19/4/2021

Notícias Mais Lidas

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024