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STJ começa a julgar prática de queima da palha de cana-de-açúcar

MP/GO recorre em ação civil pública que move contra empresas agrícolas, visando a sua condenação em se abster da prática por danos ao meio ambiente.

22/2/2022

A 1ª turma do STJ começou a julgar nesta terça-feira, 22, recurso do MP/GO em ação civil pública que move contra empresas agrícolas, visando a sua condenação em se abster da prática de queima da palha de cana-de-açúcar por danos ao meio ambiente. O relator, Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso. A ministra Regina Helena pediu vista, suspendendo o julgamento.

STJ julga queima da palha de cana-de-açúcar.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

MP/GO recorre em ação civil pública que move contra empresas agrícolas, visando a sua condenação em se abster da prática de "queima da palha de cana-de-açúcar" para cultivo e colheita dos canaviais, o que resultou em resíduos e danos ao meio ambiente.

Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente, mas o TJ/GO reformou a sentença por entender que, embora lesiva ao meio ambiente e à saúde pública, a queima controlada da palha da cana-de-açúcar, desde que expressamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes, como na hipótese, não é ilegal.

Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou as preliminares pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao art. 535 do CPC sem demonstrar qual questão de Direito não foi abordada no acórdão. Assim, aplicou a Súmula 284.

No tocante à ofensa ao art. 326, o ministro considerou que não apresenta comando capaz de autorizar, por si só, a inversão do ônus da prova ao réu, como pretende o recorrente.

Ao analisar o mérito, o ministro ressaltou jurisprudência da Corte que afirma que, ainda que se entenda que é possível a administração pública autorizar a queima da palha de cana-de-açúcar em atividade agroindustrial, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com medidas que viabilizem amenizar os danos ao meio ambiente.

“Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido, impõe inequivocamente o reexame do contexto fático probatório dos autos, que encontra redação da Súmula 7.”

Assim, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou provimento.

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena pediu vista.

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