O juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, do DF, atendeu o pedido feito pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos – ANCT e confirmou a suspensão de exigibilidade do Difal, no exercício financeiro de 2022, decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela Associação a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Na decisão, o magistrado também afastou qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do Difal.
A ANCT impetrou mandado de segurança questionando a exigibilidade do DIFAL, por parte das autoridades fazendárias do DF.
Em fevereiro de 2021, o Supremo decidiu que é obrigatória lei complementar para a cobrança de diferenças do ICMS. Naquele julgamento, a Corte modulou os efeitos para que a decisão produzisse efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Acontece que foi publicada no DF a LC 190/22, disciplinando o Difal de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. A Associação, no entanto, argumenta que a norma deve observar os princípios da anterioridade previstos.
Em janeiro deste ano, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni deferiu liminar para sustar as cobranças.
Princípio da anterioridade
A decisão atual confirma a liminar. O magistrado explicou que, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal, o Difal não poderá ser cobrado ou exigido no exercício financeiro de 2022, mas somente a partir do exercício financeiro de 2023: “deve ser observado o princípio da anterioridade (aplicado quando há instituição ou aumento de tributo), o qual, inclusive, está expresso no texto da lei (artigo 3º), de acordo com o texto constitucional”.
Resolvendo o processo com julgamento de mérito, o magistrado concedeu a segurança para determinar que as “autoridades coatoras se abstenham de efetuar a cobrança do DIFAL da impetrante no exercício financeiro de 2022, decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, além de se afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL”.
Para Luiz Manso, presidente da Associação, a decisão proferida em prol dos associados segue princípios contidos na Constituição e no Código Tributário Nacional, especialmente o da anterioridade, “que impede aumento abrupto de tributo em desfavor dos contribuintes, evitando surpresas tributárias indesejadas sem que o contribuinte tenha se programado economicamente para tanto”.
- Processo: 0700197-19.2022.8.07.0018
Leia a decisão.
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