A intermediadora não pode responder por problemas no voo ocasionados pela companhia aérea. Assim entendeu a 6ª turma Cível do Colégio Recursal de Santos/SP ao prover recurso que reconheceu a ilegitimidade passiva da Decolar.com.
Trata-se de ação movida por consumidores em face da Decolar.com e da companhia aérea. Os viajantes alegaram que o voo foi cancelado sem qualquer aviso prévio e que pretenderam remarcar a viagem com escala em Miami, o que era inviável, uma vez que os passageiros não possuíam visto americano.
Após horas e horas de reclamações, obtiveram a remarcação do voo, com escala em Lima (Peru) e Santiago do Chile, mas afirmaram que as rés queriam cobrar novamente pelo transporte das bagagens e pelos impostos, cujos valores os passageiros efetivamente tiveram que pagar em duplicidade.
Em 1º grau, a rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de dano material de R$ 12.212 e dano moral de R$ 5 mil. Desta decisão, a Decolar recorreu e alegou sua ilegitimidade passiva, pois foi mera intermediária na negociação.
O argumento foi acolhido pelo relator Rodrigo de Moura Jacob, que considerou que era obrigação da empresa aérea prestar o serviço à contento e não da intermediadora.
“O STJ firmou entendimento de que a agência de viagem somente responde por dano ao consumidor na venda de pacote de viagem e não em mera intermediação de venda de passagem se a passagem foi vendida corretamente e os problemas futuros foram provenientes da companhia aérea.”
Assim, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da Decolar.
O caso foi conduzido pela advogada Carla Aparecida Santana, com supervisão de Ana Carolina Alves, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados.
- Processo: 0008191-65.2021.8.26.0562
Veja o acórdão.
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