A 3ª turma do STJ fixou que patrocinador de evento não responde por falecimento de criança. O caso trata de uma exposição de manobras de motocicletas em que um cilindro acoplado em uma moto explodiu e causou a morte do menor. Para o colegiado, sendo terceiro mero patrocinador, não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor para fins de responsabilização de acidente.
No caso, a empresa patrocinadora de um evento recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão a mãe de criança atingida por explosão ocorrida em exposição de manobras radicais de motocicletas. Um cilindro acoplado em uma moto explodiu e causou a morte do menor.
O TJ/BA decidiu pela culpa solidária entre promotor do evento e patrocinadores, por estes se enquadrarem no conceito de fornecedor. A empresa requer no STJ a reforma do julgado, pois afirma ter adquirido apenas duas quotas de patrocínio (mediante o pagamento de R$ 1 mil), sendo inclusive liberado ao realizador do evento, receber quotas de outros patrocinadores, o que efetivamente ocorreu.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, verificou que o patrocinador não faz parte da cadeia de realização da exposição de motos. A ministra considerou que aquele que comparece ao espetáculo se enquadra como consumidor e, a ausência de cobrança do ingresso para assistir o evento não afasta, por si só, a incidência do CDC.
“O legislador, com proposito de conferir proteção mais efetiva às vitimas de acidente de consumo, ampliou o conceito de fornecedor do art. 3º do CPC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos pela prestação de serviços.”
Nancy explicou que, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para fornecimento do serviço final e, sendo terceiro mero patrocinador, que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor para fins de responsabilização de acidente.
Assim, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, provendo. A turma acompanhou por unanimidade a relatora.
- Processo: REsp 1.955.083