A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a alteração de poste de energia que atrapalha garagem de imóvel comercial, às custas da concessionária. Para o colegiado, na forma como está disposto o poste, viola o direito de livre fruição da propriedade por seu dono, não se tratando de questão puramente estética ou de conveniência do particular.
O autor alegou que é proprietário de um terreno em que possui residência fixa e construiu um salão comercial para exposição de seus produtos. Segundo o morador, a empresa de eletricidade instalou na calçada do imóvel uma banca contendo dois transformadores elétricos, ocupando grande espaço em frente ao seu terreno, o que prejudica o acesso ao salão.
A empresa, por sua vez, apontou que foram obedecidas as normas que regulam a instalação, encontrando-se na calçada, não obstruindo nenhuma passagem, estando instalados desde 1977, antes da construção do autor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Achile Alesina, analisou que a posição dos postes e transformadores diminui o acesso da garagem do imóvel e viola o disposto no art. 1º da lei 12.635/07, que prevê sua alocação entre a divisa dos lotes dos terrenos.
“E a despeito de a ré arguir em sua contestação que referida regra prevê alocação ‘prioritária’ e não ‘obrigatória’ na divisa dos terrenos, o acolhimento do pedido do autor realmente se justifica, com a remoção dos postes e transformadores para local mais adequado, a ser definido pela própria concessionária-ré e às suas expensas, na medida em que na forma como está viola o direito de livre fruição da propriedade por seu dono, não se tratando de questão puramente estética ou de conveniência do particular.”
O magistrado ressaltou que o fato de o poste se encontrar nesse local desde a aquisição do imóvel pelo morador não pode ser motivo para obstar à correção da situação.
“Não parece razoável que o consumidor tenha que ser onerado, arcando com despesas de realocação de poste e de equipamentos de transmissão de energia que pertencem e são de responsabilidade da ré, não sendo demais mencionar que, ao que se depreende dos autos o problema interfere na adequada fruição do bem, violando o direito de propriedade.”
Diante disso, concedeu ao autor o direito à alteração do local do poste, às expensas da concessionária, no prazo máximo de 90 dias.
- Processo: 1002131-86.2020.8.26.0338
Veja a decisão.