Parecer
PGR: universidades de SP não podem cobrar por diplomas
A Lei estadual nº 12.248/2006 (clique aqui) define os valores para confecção e emissão de diploma, histórico escolar e certificado de conclusão de cursos universitários <_st13a_personname productid="em São Paulo. Na" w:st="on">em São Paulo. Na ação, a Confenem argumenta que o dispositivo estadual fere os artigos 22, inciso XXIV; 170, parágrafo único; e 207, da Constituição Federal (clique aqui), que reservam à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, tratam da livre inciativa e da autonomia das universidades.
Para o procurador-geral, a norma estadual não pode regulamentar a cobrança pelo diploma, porque a Lei nº 9.394/96 (clique aqui), conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de esfera nacional, não permite tal cobrança. De acordo com o PGR, o procedimento correto é que a despesa seja coberta com os recursos pagos às instituições de ensino durante toda a formação do estudante. “A emissão do diploma é decorrência natural do término do curso, e portanto, está integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades”, argumenta.
Antonio Fernando destaca ainda que o diploma não atende apenas a interesse exclusivo do estudante, mas serve de atestado para a sociedade, por isso é de interesse público, da coletividade. “Representa certificação, direcionada ao controle e fiscalização a ser feita pela sociedade da correta formação acadêmica dos profissionais que se lançam ao mercado”, pondera.
O parecer vai ser analisado pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso no STF.
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