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Por prescrição, Justiça extingue punibilidade em crime continuado

Magistrado não conheceu do habeas, mas, de ofício, reconheceu a prescrição.

11/2/2022

Em caso de crime continuado, Justiça reconheceu prescrição e concedeu HC de ofício para extinguir punibilidade de fatos praticados pela paciente entre 2005 e 2008. Decisão é do desembargador convocado para atuar no STJ Jesuíno Rissato.

(Imagem: Pexels)

O HC foi impetrado em favor de uma mulher denunciada como incursa no art. 102 do Estatuto do Idoso. A acusação envolvia apropriação e desvio de bens de seu pai, de quem era curadora. A defesa alegou inépcia da denúncia, além da necessária extinção da punibilidade pela prescrição com relação aos delitos ocorridos entre 2005 e 2008.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que o entendimento da 3ª turma da Corte é no sentido de não admitir HC em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração.

Por outro lado, entendeu que deveria ser acolhida a pretensão para, de ofício, reconhecer a prescrição por condutas praticadas entre 2005 e 2008, na medida em que transcorreu lapso extintivo da punibilidade até a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorrido em 2016.

"Assim, considerando que o delito pelo qual a paciente está sendo processada possui pena máxima de 4 (quatro) anos, verifica-se a ocorrência de prescrição no prazo de 8 (oito) anos, na forma do art. 102 da Lei n. 10.741/2003 c/c art. 109, inc. IV, do CP."

Considerando que o acórdão prolatado pelo tribunal a quo estaria em desconformidade com o entendimento do STJ, o julgador não conheceu do habeas, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a extinção da punibilidade dos fatos no período apontado.

Atuaram na causa advogados João Vieira Neto e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

Leia a decisão.

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