Nesta quinta-feira, 10, o STF deu início ao julgamento de ação na qual a ANJ - Associação Nacional dos Jornais questiona as restrições impostas pela lei 9.504/97 (lei das eleições) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos, e que proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet.
Na tarde de hoje votaram o ministro Luiz Fux (relator), André Mendonça e Nunes Marques com posições distintas entre si. Fux entende que as restrições violam os princípios da isonomia, da livre concorrência, das liberdades de expressão, imprensa e informação; Mendonça considera que deve ser admitida a propaganda paga em sites de empresas jornalísticas na internet, mas as limitações, diversas das estabelecidas para os veículos impressos, devem ser fixadas pelo TSE; e Nunes Marques entende que as regras são constitucionais e só podem ser alteradas pelo Congresso.
Julgamento deve prosseguir na sessão plenária da próxima quarta-feira, 16.
Entenda o caso
A ANJ - Associação Nacional dos Jornais ajuizou, no STF, ADIn 6.281 contra as restrições impostas pela lei 9.504/1997 (lei das eleições) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
A norma contestada restringe a propaganda paga em veículos de comunicação impressa na antevéspera das eleições e a limita a até 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato. Estipula, ainda, espaço máximo em páginas de jornais, revistas ou tabloides. Outro dispositivo contestado estende a vedação aos sites dos veículos na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado.
Segundo a ANJ, a realidade da época em que as normas foram concebidas é diferente da atual e que as limitações impostas não mais se justificam, diante da crescente utilização da internet como meio de acesso à informação. Sustenta também que as restrições violam as (i) liberdades de expressão, de imprensa e de informação, de iniciativa e de concorrência, (ii) os princípios democrático e republicano e o (iii) pluralismo político.
Nesse sentido, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da lei das eleições e do art. 36 da resolução 23.551/17 do TSE. Também requereu que os art. 57-C, caput e parágrafo 1º, inciso I, da lei das eleições e o art. 24, caput e parágrafo 1º, inciso I, da resolução do TSE sejam interpretados de forma a afastar a incidência das regras em relação aos sites de organizações que produzam, veiculem e divulguem notícias por qualquer meio de comunicação, impresso ou digital.
Restrições inconstitucionais
Ao analisar o caso, o ministro relator, Luiz Fux, ressaltou que, na essência, o que se discute são dispositivos legais que desigualam os jornais usados na via digital de forma mais livre, em contraposição às restrições impostas aos jornais. Para o relator, o poder estatal de restringir a liberdade de expressão, principalmente na área eleitoral, deve atentar-se as legítimas finalidades constitucionais.
Ressaltou, ainda, que já foi decidido pelo plenário do STF que a propaganda eleitoral deve observar, com máxima cautela, as alterações legislativas que provam ajustes entre a (i) democracia, (ii) isonomia, (iii) autonomia partidária, (iv) direitos a informação, (v) liberdade de programação e jornalística e (vi) liberdade de expressão.
Ademais, o relator destacou que restrições a propaganda política devem ser necessárias e adequadas ao combate do abuso de poder nas eleições, bem assim a proteção do eleitorado contra as denominas “fake news”.
“Nessas pequenas telas, -os brasileiros- são bombardeados por notícias nem sempre confiáveis nas mais diversas plataformas. A realidade tecnológica atropelou o modelo tradicional de comunicação política considerada pelo legislador, tornado patente a inadequação das restrições à liberdade de expressão de imprensa para a satisfação do princípio democrático.”
O ministro asseverou que a norma não promove equilíbrio de chance entre os candidatos na eleição, uma vez que desiguala as condições de competição entre empresas jornalísticas e as gestoras de aplicação da internet. Para ele, como demonstrado em experiência internacional, as diferentes vias de transmissão de informação alcançam camadas diversas de eleitorado.
Ademais, o relator votou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 43 da lei das eleições, reputando nulas as restrições a propaganda eleitoral paga a imprensa escrita e na reprodução na internet do jornal impresso. Determinou, ainda, interpretação conforme a CF/88 para admitir a propaganda eleitoral paga na internet em sítios eletrônicos de toda e qualquer organização eletrônica que produza, veicule ou divulgue notícias.
Por fim, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento das demais normas contestadas e julgou procedente a ADIn.
Divergência - I
O ministro André Mendonça divergiu do voto do relator, uma vez que, no tocante ao art. 43 da lei 9.504/97, considerou como inconstitucional apenas a expressão “escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso”. Para ele, o dispositivo não afronta diretamente qualquer parâmetro constitucional.
Ademais, o ministro ressaltou que, por absoluta incompatibilidade regulatória, não é adequada a limitação das propagandas eleitorais em termos espaciais em periódicos eletrônicos. Nesse sentido, propôs que o STF regulamente restrições espaciais da propaganda eleitoral da imprensa eletrônica.
“Aquilo que a mídia impressa entendo o dispositivo ser constitucional, aquilo que a imprensa eletrônica (jornal eletrônico), o TSE enquanto não houver uma regulamentação pelo Congresso Nacional faria a regulamentação correspondente.”
Por fim, o ministro conheceu da ADIn e julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão “escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso”. Declarou, ainda, a omissão parcial do Congresso Nacional nos referidos atos normativos, no sentido de normatizar restrições espaciais aos periódicos exclusivamente eletrônicos para que obtenham fins regulatórios equivalentes as já existentes em relação ao jornal impresso.
Divergência II
Outra divergência do voto do relator foi proferida por Nunes Marques, que julgou a norma constitucional. Para S. Exa., as restrições impostas pela lei eleitoral não demonstram qualquer empecilho à liberdade de expressão dos candidatos eletivos, bem como o dispositivo não se sonega liberdade de expressão aos veículos de imprensa.
“A propaganda eleitoral não se presta a alavancar negócios e muito menos a gerar receitas a jornais, revistas ou tabloides. Trata-se de uma opção política do legislador sobre onde e como devem ser gastos os recursos provenientes do recurso eleitoral. Não há nisso, penso eu, nenhuma violação à liberdade de expressão.”
O ministro concluiu que não há contrariedade a Constituição a restrição legal imposta a propaganda eleitoral paga veiculada na internet. Ademais, asseverou que o dispositivo não impediu a manifestação dos órgãos de comunicação. Nesse sentido proferiu voto pela improcedência da ADIN, por entender como constitucionais as restrições impostas à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos.
- Processo: ADIn 6.281