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IAB rejeita PL que cria o crime de violência patrimonial contra o idoso

A relatora informou que a autora do PL, na justificativa da sua proposta, ignorou o princípio da taxatividade.

4/2/2022

É inconstitucional o PL 5.317/20, de autoria da deputada federal Edna Henrique (PSDB/PB), que altera a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para tipificar o crime de violência patrimonial contra o idoso.

A opinião da relatora Carolyne Albernard, da Comissão de Direito Penal do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, foi corroborada na sessão ordinária híbrida (virtual/presencial) da ultima quarta-feira, 2/2, pelo plenário do IAB, que aprovou por unanimidade o parecer da criminalista contrário à proposta.

Carolyne Albernard(Imagem: IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros)

“Sem desmerecer a importância de uma proteção especial à população idosa, a criação de qualquer tipo penal deve sempre obedecer ao princípio da taxatividade”, afirmou Carolyne Albernard, ao defender a rejeição total do PL. 

O princípio da taxatividade, explicou a criminalista, exige que o legislador, ao redigir a norma, deixe bem claro o que é penalmente ilícito, não sendo permitidas formulações vagas, chamadas de tipos penais abertos.

O PL analisado trata de “crime de violência patrimonial contra o idoso”. Segundo Carolyne Albernard, “os tipos penais abertos são absolutamente incompatíveis com os ditames do princípio da taxatividade, seja porque impedem a exata compreensão do cidadão sobre a conduta proibida, seja porque permitem ao julgador, de modo casuístico e arbitrário, abarcar no conceito vago da norma uma infinidade de ações”

A relatora informou que a autora do PL, na justificativa da sua proposta, ignorou o princípio da taxatividade, ao sustentar que “apenas um tipo penal mais aberto poderá ter a abrangência necessária para estender a todos os idosos maiores garantias contra o abuso, cabendo ao julgador a aferição da ocorrência do crime, caso a caso”

Na sua crítica ao desprezo conferido no PL ao princípio, Carolyne Albernard citou no parecer o ponto de vista defendido pelo criminalista Nilo Batista, segundo o qual “formular tipos penais genéricos ou vazios, valendo-se de cláusulas gerais ou conceitos indeterminados ou ambíguos, equivale teoricamente a nada formular, além de ser uma prática nefasta e perigosa”. 

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