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Rede de ensino terá que recompor salários reduzidos durante pandemia

Magistrado considerou que não houve negociações coletivas com as partes envolvidas.

3/2/2022

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que considerou ilegal a conduta de uma rede de ensino de reduzir em cerca de 50% os salários de seus empregados, sem acordo coletivo de trabalho e sem observar os parâmetros traçados na lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A rede de ensino atua em todo o território nacional, abrangendo desde o ensino básico até o superior. No caso, a ação foi proposta pelo SAAESUL/MG - Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar da Região Sul do Estado de Minas, perante o juízo da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG.

Rede de ensino terá que recompor salários reduzidos durante pandemia.(Imagem: Pexels)

Na sentença do juiz Henoc Piva, foi ressaltado que o procedimento da reclamada ofendeu o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, assim como o artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração lesiva dos contratos de trabalho.

O sindicato relatou que os empregados que prestam serviços nas unidades da rede educacional tiveram seus salários reduzidos em cerca de 50% a partir março de 2020, sem que houvesse negociação coletiva, com a participação do sindicato profissional, em ofensa ao artigo 468 da CLT, e, ainda, sem que fossem observadas as regras estabelecidas na lei 14.020/20. Com esses argumentos, o sindicato pretendeu o reconhecimento da ilegalidade da redução salarial, com a condenação da ré a providenciar a imediata recomposição dos salários mensais dos empregados que atuam na administração escolar e que prestam serviços na base territorial do sindicato, assim como de lhes pagar as diferenças salariais devidas.

O conteúdo da defesa não deixou dúvida sobre a ocorrência da redução salarial sofrida pelos auxiliares de administração escolar. A empregadora alegou que sofreu redução substancial da receita em razão da pandemia do coronavírus. Confirmou a redução salarial, mas argumentou que foi realizado acordo coletivo de trabalho, “devidamente assinado pelos funcionários, como determina o texto da nova CLT e confirmada a sua validade pelo TST e STF”. Sustentou que esses acordos foram celebrados com o intuito de manutenção de empregos, embora sem qualquer apoio do sindicato-autor, com a previsão de redução apenas temporária das remunerações.

Disse ter sido essa a única solução encontrada para tentar minimizar os efeitos da pandemia da covid-19 e que o sindicato, inclusive, deixou de realizar assembleia com os empregados para que o acordo coletivo não pudesse ser aprovado. Afirmou que o acordo celebrado com os empregados reflete a livre vontade das partes.  Disse, ainda, que a possibilidade de suspensão temporária dos contratos, a redução de jornada e diminuição proporcional dos salários autorizada pela lei 14.020/20), foram insuficientes para minimizar suas perdas econômicas, o que resultou no encerramento de uma escola localizada na cidade de Varginha/MG.

Irredutibilidade salarial

Entretanto, o magistrado ressaltou que vigora, no ordenamento constitucional brasileiro, o princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7°, VI, CF), o qual, aliado ao princípio da proteção, estabelece que somente é possível negociar eventuais reduções salariais de forma coletiva, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, e não individualmente como feito. 

O juiz asseverou que a Constituição previu as negociações coletivas como forma de garantir ao trabalhador a melhoria da sua condição social (artigo 7° “caput” e XXVI, CF). Observou que, entretanto, os intitulados “Acordos Coletivos de Trabalho” apresentados pela rede educacional, firmados entre ela e os auxiliares administrativos da Faculdade em Varginha, nada mais são do que “acordos individuais celebrados de forma conjunta/coletiva”.

E, como ressaltou o magistrado, nos termos do artigo 611, parágrafo 1° da CLT, o legítimo acordo coletivo de trabalho é aquele em que o sindicato representativo da categoria profissional celebra “com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho”.

Negociações coletivas

Na sentença, foi pontuado que a Constituição Federal prevê, de forma expressa, a obrigatoriedade da participação do Sindicato nas negociações coletivas (artigo 8°, item VI) e que, dessa forma, a ré desrespeitou o preceito legal e constitucional de participação obrigatória do sindicato, ao pactuar acordos individuais com os empregados para redução do valor dos salários. 

O julgador ainda ponderou que a Medida Provisória 936/20, convertida na lei 14.020/20 e que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, abriu a possibilidade de se reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário, bem como de suspender temporariamente os efeitos do contrato de trabalho, tudo por meio de “convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado”. Lembrou que o plenário do STF, ao se manifestar sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 936/20, na ADI 6363, decidiu negar medida cautelar de suspensão dos efeitos da MP, razão pela qual permaneceram em vigor as flexibilizações da lei trabalhista trazidas pela MP 936.

Entretanto, conforme apurado, a reclamada não reduziu proporcionalmente a jornada dos empregados, mantendo-os trabalhando em jornada normal, mas com os salários reduzidos, descumprindo os requisitos estabelecidos na legislação mencionada. Em decorrência disso, os trabalhadores não puderam contar com o recebimento do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” oferecido pelo Governo Federal.

“Com efeito, a prova dos autos demonstra que a ré afrontou os limites do jus variandi, ao promover a alteração contratual lesiva, resultando manifesto prejuízo direto aos trabalhadores, em afronta ao disposto artigo 468 da CLT.”

Na avaliação do julgador, a ré extrapolou os limites do seu poder diretivo, afrontando os princípios da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI CF/88), da vedação à alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e da boa-fé contratual objetiva (artigo 422 do Código Civil). Nesse quadro, concluiu que o acordo firmado entre a rede de ensino e os empregados é nulo de pleno direito e reconheceu a ilegalidade da redução salarial.

A rede educacional foi condenada a efetuar a recomposição dos salários dos empregados substituídos na ação pelo sindicato e a pagar a cada um deles as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, a partir de março/2020 até a efetiva recomposição, respeitadas as condições estabelecidas nas convenções coletivas. Também foram deferidos os reflexos das diferenças salariais em férias, 13º salários, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso-prévio, observada a situação de cada substituído.

Foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado.

Veja o acórdão.

Informações: TRT/3

 

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