No exercício da presidência do STJ, o vice-presidente do Tribunal, ministro Jorge Mussi, autorizou uma candidata com mais de 30 anos, e aprovada no concurso da Polícia Militar do RJ, a participar do curso de formação de oficiais da corporação.
Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que não seria razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.
"Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança pública."
No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em 30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que nos processos seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela completou 31 anos logo após a publicação do edital.
Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos, algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça estadual.
Novas provas ainda durante as férias forenses
O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.
"Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021, com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias forenses."
O vice-presidente do STJ lembrou que o STF possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.
O ministro ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se aplica ao caso. Destacou também que uma lei estadual chegou a disciplinar regras de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
"Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema, conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a hipótese de 'alistamento'."
- Processo: RMS 68.242
Veja a decisão.
Informações: STJ