Em liminar, o desembargador Nilson Mizuta, do TJ/PR, determinou a dispensa de comparecimento de uma mãe lactante às sessões de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Ponta Grossa/PR.
O magistrado reformou decisão de 1º grau que, além de não dispensar a lactante, ainda disse que o “leite materno pode facilmente ser acondicionado” para que outros parentes realizem os cuidados durante as sessões.
Uma mulher contou que, pouco tempo após dar à luz o seu filho, foi intimada pelo juízo da 1ª vara Criminal e Tribunal do Júri de Ponta Grossa/PR, informando que foi sorteada para ser jurada nas sessões de julgamento previstas para dali alguns meses.
Por ser lactante, ela requereu a sua dispensa no Tribunal do Júri, mas teve seu pedido indeferido pelo juízo de 1º grau. Naquela ocasião, o magistrado asseverou que a “sua condição de lactante não é motivo hábil para autorizar a dispensa das sessões do Tribunal do Júri”.
O juízo singular ainda destacou que “o leite materno pode facilmente ser acondicionado, bem como inexiste ao pedido qualquer comprovação de que o menor não possua outros parentes aptos a realizarem seus cuidados durante o período em que exerce o múnus público, caso venha a ser sorteada para integrar o Conselho de Sentença”.
Desta decisão, a mãe recorreu argumentando que “tem o direito de permanecer junto de seu filho de tenra idade”.
Exposição
Ao analisar o caso, o desembargador Nilson Mizuta registrou que não há razão para indeferir o pedido da mãe lactante, pois o atual contexto de saúde pública ainda é delicado e a autora, na condição de lactante, não precisa ser submetida à uma exposição que possa colocar sua saúde e a de seu filho em perigo.
Além disso, o magistrado anotou que a autora pode ser, facilmente, substituída por outro jurado que possua condições de comparecer às sessões sem maiores dificuldades.
“Deve-se lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro confere à família uma especial proteção, que se estende desde a inviolabilidade do lar do indivíduo e de sua família até mesmo ao cuidado do Estado com a instituição familiar.”
Em conclusão, e em decisão monocrática, o desembargador entendeu que “não parece concebível impor à impetrante a obrigação de comparecer às sessões do Tribunal do Júri, afastando-se por tempo excessivo de seu filho”.
A Comissão da Mulher Advogada da OAB - Subseção de Ponta Grossa e a Diretoria de Prerrogativas da Seccional do Paraná acompanham o caso, em razão do contido no art. 7º-A, inciso II e § 1º da Lei nº 8.906/1994.
- Processo: 0000911-25.2022.8.16.0000
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