Plano de saúde deve custear exame de imagem, chamado Pet-Scan, para beneficiária com câncer. A decisão é do juiz de Direito, Álvaro Luiz Valery Mirra, de SP, que destacou a urgência da medida em favor da beneficiária e o objetivo do contrato celebrado entre as partes, que "não pode comportar restrições de direitos ou obrigações que ameacem o seu objeto".
Trata-se de ação em que a beneficiária realizou tratamento para câncer no colo do útero, obtendo sucesso. Todavia, meses depois, foi constatada metástase, motivo pelo qual solicitou à operadora a cobertura do exame Pet Scan para tratamento na região do novo câncer. Mesmo com recomendação médica, o pedido, feito pela paciente na via administrativa, foi negado pela operadora sob o argumento do exame de não estar previsto no rol da ANS.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu como comprovado o contrato relativo à assistência médico-hospitalar celebrada entre a operadora e a beneficiária.
"Ainda que se pudesse enquadrar o exame com o equipamento pretendido em alguma das restrições previstas no ajuste, tal exclusão seria passível de questionamento, ante a natureza e os fins do contrato celebrado, que não pode comportar restrições de direitos ou obrigações que ameacem o seu objeto (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC)", ressaltou o magistrado.
Ademais, o julgador enfatizou a urgência na realização de exame de imagem indicado em laudo médico, devido à gravidade da doença e ao risco de vida que a paciente se encontra.
“A urgência da medida se faz igualmente presente, no caso, devido à gravidade da doença e ao risco de vida corrido pela paciente, bem como ao sofrimento da autora decorrente do mal que o acomete e da angústia com a incerteza da realização do exame, circunstâncias que não recomendam o aguardo da citação da ré e sua prévia manifestação.”
Diante disso, o magistrado concedeu a tutela provisória e determinou que o plano de saúde providencie o custeio integral do exame de imagem (Pet Scan), sob pena de multa diária.
O escritório Sinzinger Advocacia atua em defesa da paciente.
Leia a decisão.
- Processo: 1014231-65.2021.8.26.0006
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