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CJF aprova resolução que disciplina pagamento de honorários na jurisdição delegada

22/2/2007


Resolução

CJF aprova resolução que disciplina pagamento de honorários na jurisdição delegada

Foi publicada sexta-feira (16/2) a Resolução nº. 541 do CJF, que disciplina o pagamento de honorários na jurisdição delegada. Com o ato, as despesas com defensores dativos e peritos nos processos de competência federal que tramitam na Justiça Estadual (jurisdição delegada) irão correr por conta da Justiça Federal, nos casos em que o jurisdicionado tem direito a assistência judiciária gratuita.

A jurisdição delegada é exercida por juízes estaduais, nas localidades onde não há vara federal, em processos previdenciários ou de execução fiscal. A verba para assistência judiciária gratuita é utilizada para custear despesas com advogados dativos e peritos de pessoas que comprovem falta de condições financeiras. Na Justiça Federal, o montante incluído nos orçamentos dos exercícios anteriores era insuficiente para custear as despesas com assistência gratuita na jurisdição delegada.

No ano passado, o presidente do CJF e do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, incluiu na proposta orçamentária da Justiça Federal para 2007 uma projeção de crescimento da dotação destinada à assistência judiciária a pessoas carentes na Justiça Federal. Após aprovação e inclusão na Lei Orçamentária deste ano, estão sendo destinados cerca de R$ 50,1 milhões para essa finalidade, montante garantido mediante gestões junto à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento. Os recursos, que correspondem a 178% a mais em relação aos valores de 2006, tornam finalmente possível o custeio da assistência gratuita também na jurisdição delegada.

A tramitação das ações previdenciárias é muitas vezes prejudicada porque os autores não têm condições financeiras de pagar os honorários. Atualmente, quando os juízes estaduais prestam a jurisdição delegada e o autor da ação é pessoa carente, o normal é que o processo fique parado quando há necessidade de perícia.

A resolução aprovada estabelece que o juiz de Direito deverá encaminhar ao diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando a ação um ofício padronizado solicitando o pagamento dos honorários do profissional que ele nomeou.

Os efeitos financeiros da resolução, no entanto, alcançam somente os processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor, ou seja, não se aplicam a processos atualmente em tramitação.

Veja abaixo a Resolução na íntegra.

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004162498, em sessão realizada no dia 28 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Os honorários dos advogados dativos, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela I, serão fixados de acordo com a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, bem assim o tempo de tramitação do processo, e só serão devidos se o respectivo trabalho não for remunerado pelos honorários resultantes da sucumbência.

§ 1º Em se tratando de designação de advogado dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) do valor mínimo.

§ 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite mínimo poderá ser excedido em até 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimo e máximo da Tabela I.

§ 4º Salvo quando se tratar de advogado ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.

Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.

Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.

Art. 4º Após a realização dos serviços, o Juiz de Direito encaminhará ofício, nos moldes do anexo I, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado em que estiver tramitando a ação, acompanhado do ato de nomeação de peritos e advogados, com solicitação de pagamento. Serão informados o nome da comarca e todos os dados necessários à efetivação dos depósitos em nome de cada um, discriminando-se, em caso de perito, os tipos de perícias realizadas.

§ 1º No ofício solicitando o pagamento dos honorários do advogado dativo, o Juiz de Direito declarará que a sentença ou acórdão não contemplou o beneficiário com honorários resultantes da sucumbência.

§ 2º Juntamente com o anexo I, será encaminhado o cadastro do advogado dativo ou do perito de que trata o anexo II, devidamente preenchido.

§ 3º É dispensável a remessa do anexo II, salvo se já existir cadastro na Seção Judiciária do Estado, mantida a exigência, porém, se for necessária a atualização dos dados.

§ 4º A Seção Judiciária fará o pagamento dos honorários no mês subseqüente ao recebimento do ofício referido no caput deste artigo com base nas informações contidas no § 1º e na tabela vigente à época do efetivo pagamento, desde que exista disponibilidade orçamentária.

§ 5º Os valores destinados ao pagamento de honorários serão depositados pela Seção Judiciária de cada estado na conta do advogado dativo ou do perito, devendo ser o ato imediatamente comunicado ao Juiz de Direito, com a discriminação dos valores depositados.

Art. 5º Constatando-se incorreção no pagamento de honorários, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando a ação, que providenciará a correção devida mediante devolução do pagamento ou compensação.

Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 7º A Seção Judiciária deverá manter, no mínimo, controles informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo de processos e de pessoas assistidas, bem como os valores pagos, por advogado dativo ou perito.

Art. 8º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Os efeitos financeiros desta Resolução alcançam somente as nomeações de advogados dativos e peritos ocorridas a partir de sua vigência.

Art. 10. Esta Resolução não se aplica nos Juizados Especiais Federais, por força do art. 20 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARRROS MONTEIRO

Presidente

___________

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