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Depósito judicial pode ser convertido em pagamento de débito fiscal ainda que o fisco não tenha lançado expressamente o tributo

22/2/2007


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Depósito judicial pode ser convertido em pagamento de débito fiscal ainda que o fisco não tenha lançado expressamente o tributo

A 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial em que a Fockink Indústrias e Elétricas Ltda. pretendia resgatar depósito judicial realizado com o objetivo de suspender cobrança de crédito tributário. A pretensão havia sido negada em primeiro grau e pelo TRF da 4ª Região. O recurso especial, negado na origem, chegou ao STJ por força de agravo de instrumento.

A disputa começou com um mandado de segurança impetrado pela empresa para discutir o índice de correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base 1989. Ela declarou e pagou a parcela do débito que entedia ser devida e depositou judicialmente o restante cobrado pelo Fisco, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

A empresa requereu a devolução da quantia depositada sob o argumento de decadência do prazo para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento dos tributos devidos, que estavam assegurados pelo depósito. A defesa sustentou que o lançamento é necessário mesmo para as importâncias depositadas em juízo.

Para a 2ª Turma do STJ, os tributos discutidos na ação, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são sujeitos a lançamento por homologação. Isso significa que, quando o contribuinte calcula e substitui o pagamento antecipado pelo depósito do valor que considera indevido, existe um lançamento tácito suficiente para constituição do crédito fiscal, sendo desnecessária a apuração e notificação do débito.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, presidente da 2ª Turma, configura-se depósito judicial, e não caução, o montante em dinheiro em valor igual ao débito tributário ofertado para obter liminar em mandado de segurança. Uma vez denegada a pretendida segurança em decisão transitada em julgado, nada impede que o valor depositado seja convertido em pagamento do débito fiscal.

Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. Tendo em vista a existência de diversas doutrinas divergentes sobre o tema, o ministro João Otávio de Noronha, põe à disposição dos interessados, nos links abaixo, a íntegra de seu voto e do voto-vista do ministro Castro Meira, a fim de elucidar a compreensão do colegiado.

REsp 804415 – clique aqui

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