O juiz de Direito Olivier Haxkar Jean, de Itaquera/SP, condenou um banco ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 4 mil, por bloquear de forma indevida a conta de um cliente. O magistrado também determinou que a instituição financeira restabeleça os serviços bancários do consumidor até que ele possa retirar o saldo lá existente.
Um homem processou um banco em razão do bloqueio de seu cartão/conta. Na Justiça, o autor contou que tentou passar seu cartão cinco vezes em um estabelecimento, mas, por conta de problema na maquininha do local, teve seu cartão bloqueado.
Mesmo tendo buscado a instituição financeira para resolver o problema, e já passados oito meses do episódio, o homem ainda não havia conseguido recuperar seu dinheiro que estava na conta bancária.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar a situação, o juiz de Direito Olivier Haxkar Jean deu razão ao autor da ação e condenou o banco (i) ao restabelecimento dos serviços bancários, até que o autor possa retirar o saldo existente e; (ii) ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Na decisão, o magistrado considerou que o bloqueio da conta foi indevido, uma vez que a instituição financeira não apontou qual o real motivo do bloqueio e o manteve por longos meses.
Ademais, o juiz registrou que a instituição financeira não apresentou solução da questão em tempo adequado, “caracterizado, portanto, deficiência na prestação de serviços, consequentemente, a responsabilidade objetiva”.
Nesse sentido, o juiz registrou que existiu, sim, o dano moral suportado pelo autor quando da impossibilidade de utilizar o saldo existente para pagamento de suas contas regulares.
“Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços bancários até que o autor possa retirar o saldo existente, ressalvado o direito de rescisão unilateral, após a devida notificação, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 à título de indenização por danos morais (...)”
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) defendeu o consumidor.
- Processo: 1016969-23.2021.8.26.0007
Leia a sentença.
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