Empresa de plano de saúde deverá conceder a cobertura da terapia ABA para criança com autismo fora de sua rede credenciada. Essa foi a decisão da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros – São Paulo/SP, ao conceder liminar.
A alegação era de que plano de saúde não possuía clínicas na sua rede credenciada aptas ao tratamento que a criança necessitava, razão pela qual o tratamento então deveria ser feito em clínica particular indicada pelo beneficiário.
No curso do processo, o juízo determinou que o tratamento fosse coberto na rede credenciada. Porém, a empresa de saúde teria indicado clínicas distantes da residência da criança, inclusive em outra cidade, situação que inviabilizava a realização do tratamento. Teria sido ainda concedida ao plano a oportunidade de indicar clínicas próximas da residência da criança, decisão que não foi cumprida.
Em razão disso, foi concedida nova tutela de urgência para determinar que a cobertura do tratamento fosse feita em clínica particular, às custas do plano de saúde.
"Fica a requerida intimada, na pessoa de seu patrono, para efetuar a cobertura do tratamento do Autor na Clínica ____________, localizado na Rua ___________, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00."
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.
- Processo: 1011395-07.2021.8.26.0011
Leia a decisão.
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