Não há responsabilidade da instituição financeira por vício oculto no bem adquirido em leilão, sobretudo quando previsto expressamente no edital que o veículo não foi vistoriado. Assim entendeu o juiz de Direito Henrique Oswaldo Pinto Marinho, de Belo Horizonte/MG, ao negar pedido de consumidor.
Trata-se de ação com pedido de reparação de danos materiais e morais sofridos após a aquisição de veículo em leilão. O autor alegou que adquiriu um Camaro 2SS, ano 2011/2012, e que não teria sido informado que o automóvel tratava de bem recuperado de sinistro.
Na análise dos autos, o juiz ponderou que as arrematações em leilão são de absoluto risco, por não se tratar de compra e venda regular, regendo-se a questão pelo edital do leilão.
“Houve expressa permissão para vistoria prévia dos bem em leilão com a advertência no sentido de que o veículo não foi revisado, ou seja, o leiloeiro não verificou as condições do bem, cabendo ao arrematante fazê-lo e, operada a arrematação, esta não poderia ser desfeita em razão de eventuais defeitos nos bens arrematados.”
Para o magistrado, cabia ao autor ter buscado informações prévias junto ao DETRAN/MG de modo a confirmar a inexistência de sinistro no veículo que veio a arrematar.
“Assim, renovando-se que a arrematação de bens em leilão é de sabido risco e tendo a parte autora concordado com as regras do certame, que lhe foram previamente informadas, cabia a ela promover vistoria prévia nos produtos, conforme a previsão do edital, de forma a se assegurar do estado dos mesmos antes de arrematá-los. Entretanto, tendo o Autor optado pela arrematação do lote no estado em que se encontrava, não há como se admitir, agora, que ele pretenda ser indenizado por se tratar de hipóteses expressamente excluídas nas regras do leilão.”
Com efeito, o pedido foi julgado improcedente.
O escritório Parada Advogados defende a financeira.
- Processo: 5025284-78.2021.8.13.0024
Veja a decisão.
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