O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 14.290/22, que cria a Procuradoria Regional da República da 6ª Região, cuja sede será em Belo Horizonte, com jurisdição sobre todo o Estado de Minas Gerais. A nova lei foi publicada nesta terça-feira, 4, no DOU.
O texto foi aprovado pelo Senado em 8 de dezembro e teve relatoria do senador Antonio Anastasia.
A PRR-6 será instalada pela PGR no prazo de 180 dias, a partir da instalação do TRF da 6ª região. As procuradorias regionais da República são órgãos do MPF que atuam na segunda instância da Justiça Federal. No caso, a PRR6 atuará junto ao novo tribunal Regional Federal.
Segundo a lei, a nova estrutura contará com 18 cargos de procurador regional da República, criados a partir do remanejamento de 19 cargos vagos de procurador da República, que é o primeiro nível da carreira no MPF, com atuação na primeira instância.
Junto com o remanejamento dos cargos, será também feita a transferência dos cargos comissionados referentes aos ofícios correspondentes na nova procuradoria regional.
Ainda segundo a lei, as “despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR 6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União”.
Leia a íntegra:
LEI Nº 14.290, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região), com sede na cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Ficam transformados 19 (dezenove) cargos de Procurador da República, do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, em 18 (dezoito) cargos de Procurador Regional da República, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os 18 (dezoito) novos ofícios de Procurador Regional da República serão implantados por meio de redistribuição de ofícios já existentes na estrutura do Ministério Público Federal.
Art. 3º O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6ª Região).
Art. 4º O Procurador-Geral da República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.
§ 1º Os ofícios vagos cujos cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A estrutura funcional e administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da União.
§ 4º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.
Art. 5º Os atuais Procuradores Regionais da República poderão optar pela remoção para os ofícios de Procurador Regional da República criados por esta Lei, respeitados os critérios da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 6º O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região e nomeará, entre os membros nela lotados, o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Substituto da unidade, nos termos da alínea “a” do inciso VII do caput do art. 49 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 7º Instalada a PRR-6ª Região, ser-lhe-ão transferidos, proporcionalmente, os processos e os procedimentos que ficarão sob sua atribuição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente em formato digital.
Art. 8º A Procuradoria-Geral da República adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Márcio Nunes de Oliveira
Marcelo Pacheco dos Guaranys