A mera inserção do "Dia municipal da Bíblia" no calendário oficial de festividades da cidade, apesar de se tratar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, a laicidade do Estado. Assim entendeu o Órgão Especial do TJ/SP ao anular apenas artigo de lei que autorizava a prefeitura a apoiar as comemorações e buscar patrocínios junto às empresas privadas.
A lei 2.628/18, de Itapecerica da Serra/SP, incluiu o "Dia municipal da Bíblia" no calendário oficial de festas e eventos do município. A data é comemorada no segundo domingo de fevereiro. O art. 3°, questionado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado, está assim definido:
"Art 3° - O Poder Público Municipal poderá apoiar as comemorações de que trata esta Lei e/ou buscar patrocínios junto às empresas privadas."
O relator do caso no TJ/SP foi o desembargador Costabile e Solimene, que considerou a expectativa de que o Executivo buscará recursos para aquelas celebrações.
"Inicialmente, oportuno repetir que não é proibido ao legislador fazer inserções nos calendários oficiais de festividades locais. Isso não está dentre as matérias cuja iniciativa ficaria reservada ao Prefeito (Constituição Estadual, artigos 24, §2º e 144 c.c. artigo 61, §1º da Constituição Federal). Porém, o artigo de lei questionado cria obrigação, produz tarefa para os órgãos do Poder Executivo (“buscar patrocínios junto às empresas privadas”), porquanto as atividades determinadas, por certo, dizem respeito ao serviço público municipal este a cargo do Poder Executivo."
Sobre a laicidade do Estado, o magistrado considerou que a Procuradoria, ao mover a ação, não questionou especificamente a criação do "Dia municipal da Bíblia" e pontuou que a mera inserção de data no calendário oficial de festividades da cidade, pese se ocupar de uma comemoração religiosa, não viola, por si só, preceito normativo concernente à laicidade do Estado.
- Processo: 2030686-09.2021.8.26.0000
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