O presidente do STF, ministro Luiz Fux, autorizou o ministério da Saúde a adquirir a imunoglobulina humana 5g injetável, usada no tratamento da Aids e de anemias hemolíticas autoimunes, pelo prazo de 60 dias. A decisão se deu na concessão parcial de medida liminar no MS 38.365.
Pregão
A ação foi impetrada pela AGU contra decisão do TCU que determinara a suspensão imediata de todas as aquisições do medicamento relacionadas ao pregão 24/21 com as empresas SK Plasma e Nanjing Pharmacare. A medida do TCU se deu em representação apresentada pela Virchow Biotech.
Primeira colocada no pregão para a compra de 575.385 frascos da imunoglobulina humana a empresa indiana foi inabilitada, pois, segundo o ministério da Saúde, seu produto não atenderia às exigências previstas no termo de referência, por ausência de certificação da pré-qualificação do medicamento OMS.
Risco de desabastecimento
Para o ministro Luiz Fux, estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. A urgência se deve ao risco de desabastecimento completo do produto no SUS, que poderia afetar a saúde de inúmeros cidadãos brasileiros. O ministério da Saúde apontou grande risco de perda do estoque do medicamento da Nanjing Pharmacare, que pode acabar sendo liberado e direcionado para consumo na China.
Gastos excessivos
Em relação à probabilidade do direito alegado, o presidente do STF explicou que, apesar de a empresa indiana ter apresentado o menor preço, há indícios de que o ministério da Saúde realizou interpretação técnica e plausível, corroborada pela Secretaria de Controle Externo da Saúde do TCU.
Por outro lado, o plenário do TCU constatou indícios de gastos expressivos para os cofres públicos federais, com diferença de aproximadamente R$ 160 milhões, decorrentes da desqualificação da empresa indiana, de dificuldades logísticas na entrega dos quantitativos de contratos anteriores e da possibilidade de contratação emergencial para fornecimento dos medicamentos.
Necessidades imediatas
Por essa razão, em análise preliminar, Fux ressaltou que a medida mais acertada é a suspensão parcial e temporária dos efeitos produzidos pela decisão do TCU, apenas para suprir as necessidades imediatas de abastecimento do SUS, sem prejuízo de que o Tribunal de Contas apure eventuais irregularidades e correções necessárias na licitação.
- Processo: MS 38.365
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Informações: STF.