O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, negou pedidos para suspender a aplicação dos decretos do Ceará, do Pará e do Distrito Federal que exigem a comprovação da vacinação contra a covid-19 como requisito para o ingresso em órgãos da administração pública e estabelecimentos particulares – como bares, restaurantes e academias de ginástica –, além de eventos esportivos, festas e atividades similares.
As decisões foram proferidas em três habeas corpus cujos autores alegaram constrangimento ilegal por suposta violação à liberdade de locomoção.
Nos casos dos estados do Ceará e do Pará, o presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar para liberar os pacientes da exigência do passaporte da vacina. De acordo com Humberto Martins, o princípio da precaução recomenda a manutenção das normas questionadas, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral, como já afirmado pelo STF.
"É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano."
Martins também destacou recentes precedentes do STF que validam a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de imunização em meio à pandemia, como instrumento indireto para compelir a população a se vacinar contra a covid-19. Para o ministro, a medida é necessária, sobretudo, diante da propagação da nova cepa do vírus.
Em relação ao habeas corpus contra o passaporte vacinal no DF, o presidente do STJ indeferiu a petição inicial na qual um advogado, atuando em causa própria, requeria a cassação do decreto local que estabeleceu a exigência para o ingresso em competições esportivas profissionais ou amadoras, shows, festivais e eventos afins.
O advogado sustentou que não haveria base legal para restringir a circulação de pessoas não vacinadas e que a medida do governo distrital violaria o direito constitucional de ir e vir.
No entanto, segundo o ministro Humberto Martins, o habeas corpus não pode ser utilizado para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos, como pretendia o impetrante nesse caso.
- Processos: HC 714.991, HC 715.198 e HC 715.284
Informações: STJ.