O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento que questiona mudanças no regime de recuperação fiscal. Associações alegam que a LC 178/21 proibirá Estados que aderirem ao RRF - Regime de Recuperação Fiscal de realizar concursos públicos por vários anos.
Até a suspensão do julgamento os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin seguiram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou parcialmente procedente o pedido para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao regime de recuperação fiscal e para excluir do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos públicos especiais.
Trata-se de ação ajuizada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público contra diversos dispositivos da LC 178/21, que estabelece o PATF - Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o PEF - Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
As associações argumentam que as mudanças comprometerão a autonomia administrativa e financeira dos MPs estaduais. Uma das mudanças promoveu a inclusão, dentre as medidas do PRF, da gestão financeira centralizada no âmbito do poder Executivo. Ademais, a apuração da despesa com pessoal com base na remuneração bruta do servidor, sem qualquer redução ou retenção, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Voto do relator
Em relação aos cargos, o ministro relator observou que submeter a reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no PRF, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais e aprovação final do presidente da República, afronta, em juízo preliminar, a autonomia dos Estados e dos municípios. “Além disso, interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais”, ressaltou.
O ministro explicou que não se trata da criação de novos cargos públicos, mas da nomeação de novos servidores para cargos vagos, com vistas à continuidade dos serviços públicos estaduais e municipais.
“Restaria muito pouco da autonomia de estados, do DF e de municípios se não pudessem sequer admitir pessoal para manter seus quadros estáveis quando aderissem ao Regime de Recuperação Fiscal”, sustentou o relator.
Quanto a exclusão do fundo especial do teto, o relator considerou ainda que a vinculação dos fundos públicos especiais ao teto de gastos parece produzir um contrassenso. “Recursos públicos com destinação específica, que poderiam ser empregados na melhoria de serviços públicos essenciais à população, ficarão paralisados”, afirmou Barroso.
Os fundos especiais são constituídos por um conjunto de receitas que, por força de lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços. Para Barroso, submeter recursos dos fundos especiais ao teto ofende o princípio da eficiência e não atinge o objetivo de fomentar a responsabilidade fiscal.
Desse modo, o ministro proferiu voto conhecendo parcialmente o pedido da ADIn para:
- autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao RRF instituído por aquele diploma normativo;
- excluir do teto de gastos de Estados e municípios os investimentos executados com recursos de fundos públicos especiais.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin seguiram o voto do relator, mas a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADIn 6.930