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Férias coletivas: o que diz a CLT sobre o descanso no fim de ano?

Advogada analisa férias coletiva com base na legislação trabalhista. O benefício é opcional para o empregador, mas deve seguir as leis quando oferecido ao empregado.

17/12/2021

O mês de dezembro é sinônimo de descanso para muitos trabalhadores, já que diversas empresas oferecem o benefício de “férias coletivas” e paralisam suas operações até a chegada do próximo ano. O período costuma ser benéfico para os dois lados, já que oferece a possibilidade dos trabalhadores desfrutarem do descanso e a diminuição das atividades comerciais em períodos de menor atividade.

Advogada analisa férias coletiva com base na legislação trabalhista. (Imagem: PxHere)

Bruna Cavalcante Kauer (Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados) analisou a legislação trabalhista e sustentou que o benefício de férias coletivas deve ser oferecido para todos os colaboradores de determinados setores ou aplicável para toda a empresa e estabelecimento, desde que observado os requisitos mínimos que devem ser cumpridos pelo empregador. 

Segundo a advogada, especialista em direito do Trabalho, é necessário que a empresa comunique o representante local do ministério da economia, com 15 dias de antecedência, sobre a intenção de oferecer as férias, o seu período de início e término, indicar os departamentos e setores contemplados e comunicar os respectivos sindicatos de classe, afirma a Kauer.

O ponto de atenção, segundo a especialista, está em comunicar, com a mesma antecedência, todos os empregados que serão contemplados. 

"É possível manter a organização da rotina entre as duas partes.”

Kauer ressalta, ainda, que a contagem dos dias deve observar as datas comemorativas, como 25 de dezembro e 1º de janeiro e não devem ser descontadas em benefício do empregado - exceto se previsto em acordo ou convenção coletiva. 

Faltas

Sobre as faltas, a advogada sustenta que a incidência de ausências injustificadas pode prejudicar o período de férias a que o trabalhador tem direito. Ademais, o art. 130 da CLT sinaliza que seis faltas injustificadas, por exemplo, são suficientes para que o trabalhador desfrute de 24 dias de férias - e não 30, como de praxe. O mesmo vale para as férias coletivas, como sinaliza Kauer. 

“Assim como as férias individuais, as coletivas observam as faltas injustificadas dentro do período aquisitivo do empregado, de forma que deverão ser abatidos dos dias de férias a que faz jus o empregado”, comenta a advogada.

Remuneração

Sobre a remuneração, a especialista afirma que os vencimentos de direito do empregado devem seguir o estabelecido pela lei no que diz respeito ao período de férias. O empregador deverá realizar o pagamento do salário, em sua totalidade, acrescido de um terço e depositado em até dois dias antes do início das férias coletivas. 

Nesse sentido, a advogada diz que “benefícios como vale-transporte, vale-refeição/alimentação e outros pagamentos adicionais, não considerados de natureza salarial, não fazem parte da base de cálculo utilizado para a remuneração de férias''.

No entanto, para a especialista, o empregador deve observar os acordos e convenções de trabalho sobre direitos específicos de determinadas classes profissionais. 

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