Internauta que fez posts no Facebook a favor da ivermectina para tratamento contra a covid-19 não consegue dano moral após publicação ser bloqueada. A decisão é da 34ª câmara de Direito Privado do TJ/SP no âmbito de ação que a usuária ajuizou contra o Facebook. Para o colegiado, a incerteza científica da eficácia do tratamento justifica o bloqueio realizado pelo Facebook.
Uma mulher, em março de 2020, fez uma publicação em sua página no Facebook (que tem mais de 9k de seguidores) sobre o uso da ivermectina no combate à covid-19. O post dizia que existem estudos que comprovam a eficácia do remédio no combate ao coronavírus.
O Facebook, no entanto, restringiu a publicação sob o argumento de suposta violação aos “padrões da comunidade” da rede social. Na pandemia, a gigante da tecnologia tem suspendido posts de usuários que divulgam fake news. Isso porque, no que se refere aos medicamentos contra a covid, a OMS reforça que ivermectina não deve ser usada para combater o coronavírus.
Na Justiça, a usuária requereu danos morais em R$ 30 mil pela restrição de seu post. Tal pedido foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau. Desta decisão, a mulher recorreu insistindo nos mesmos argumentos (de que o fármaco é, sim, eficaz contra a doença).
Censura prévia? Não.
A desembargadora Lígia Araújo Bisoni, relatora do caso, afirmou que a incerteza científica da ivermectina para a covid justifica o bloqueio pela plataforma.
Para a magistrada, não foi identificada culpa ou responsabilidade do Facebook em restringir o post, “mas o exercício legal do direito em face da violação das regras de utilização do sistema”. De acordo com a relatora, não se cogita censura prévia, mas apenas “e tão somente” opção de bloqueio conforme previsto no regulamento da empresa.
“Em suma, trata-se de bloqueio de algumas publicações pontuais relacionadas ao denominado ‘tratamento precoce’ da covid-19, algo que, efetivamente, diz respeito a informações que subvertem não só os termos de serviço da plataforma, como também as próprias diretrizes reiteradamente adotadas nas políticas de saúde pública, inclusive diante da falta segurança quanto à eficácia do tratamento defendido pela recorrente.”
O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pelo Tribunal.
- Processo: 1050851-85.2021.8.26.0100
Leia a decisão.