A Corte Especial do STJ começou a julgar denúncia contra o conselheiro do TCE/RR pela suposta prática do crime de peculato por ter recebido auxílio-transporte e usado o veículo institucional. Para o relator, ministro Raul Araújo, é improcedente a ação penal, em razão da atipicidade da conduta. Ministra Maria Thereza pediu vista.
A ação penal tem como denunciado Henrique Manoel Fernandes Machado, conselheiro do TCE de Roraima, pela suposta prática do crime de peculato.
Segundo a denúncia do MPF, o acusado, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016, no exercício do cargo de presidente do TCE/RR, teria recebido, a título de auxílio-transporte, o montante de R$ 209.854,59 de maneira indevida, uma vez que teria utilizado, no mesmo período e de forma exclusiva, o veículo institucional.
O acusado alega que a utilização do veículo institucional da presidente foi de uso esporádico e específico.
Em 2019, a Corte Especial recebeu a denúncia e afastou o conselheiro do cargo.
Atipicidade da conduta
O relator, ministro Raul Araújo, ressaltou tratar-se de fato comprovado por meio de documentos e fichas financeiras o recebimento do auxílio-transporte e destacou que a própria defesa não questiona o recebimento da verba.
Para o ministro, o acusado, na condição de conselheiro, fez a opção pelo recebimento do auxílio-transporte em 2010, quando não era presidente da Corte. Por sua vez, durante o exercício de presidente, fez uso, em diversas ocasiões, do veículo do tribunal.
“Conforme depoimentos dos dois ex-presidentes, a utilização do veículo pelo acusado, ainda que eventual, não teria sido idêntica a de todos os demais ex-conselheiros presidentes, os quais também optaram pelo recebimento do auxílio e continuaram usando o veículo.”
Segundo Raul Araújo, não se tem, no caso, apropriação de dinheiro público, por servidor público, que dele tinha posse, em razão do cargo ou que desvia a verba pública de que tinha posse por causa do cargo.
“O que se descreve como conduta imputada ao réu não é verdadeiramente ter ele se apropriado de dinheiro público ou desviado dinheiro público em proveito próprio ou, ainda, subtrair o dinheiro público para si.”
Na visão do ministro, receber não equivale, em nenhum de seus vários sentidos, a apropriar-se, desviar ou subtrair, “são ações e condutas diferentes”.
Por fim, o relator concluiu que não se está diante de situação em que o acusado, estando na posse jurídica de valores pertencentes ao TCE, tenha criado situações ou manipulado rubricas no intuito de se apropriar de valores.
Diante disso, considerou improcedente a ação penal, absolvendo o conselheiro das práticas de peculato, em razão da atipicidade da conduta.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura pediu vista.
- Processo: APn 910